TJMA - 0803149-30.2025.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:20
Decorrido prazo de DELCI PEREIRA DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:20
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 11:08
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 08:44
Juntada de protocolo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Processo: 0803149-30.2025.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (a): DELCI PEREIRA DOS SANTOS Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DELCI PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de REU: BANCO BRADESCO S.A., ambos qualicados nos autos.
Termo de acordo acostado nos autos.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Consta nos autos termo de acordo realizado entre as partes, as quais requerem a devida homologação, bem como o arquivamento do feito.
Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo entabulado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção entre as partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Expeça-se o competente alvará para levantamento/transferência (conforme o caso), na forma do quanto requerido nos autos, devendo a Secretaria Judicial, para tanto, observar os valores, dados bancários e poderes conferidos ao(à) patrono(a).
Não havendo pedido de complementação de valores ou outras providências, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem condenação em custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme termos do acordo.
P.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú/MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025) -
25/08/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:52
Homologada a Transação
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21/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:38
Juntada de termo
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21/08/2025 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:15
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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