TJMA - 0801606-13.2025.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:04
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA CORREIA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOANICE MACIEL CORREA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de GILVANO NUNES VIEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA FERREIRA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREIA DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de UBIRACI SOARES DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS DE MELO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DALVA SANTOS DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVARES CAJE em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801606-13.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRA DOS SANTOS DE MELO e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANDRA DOS SANTOS DE MELO e outros em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da autora, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial (ID 154740333).
Em que pese ter sido intimado, o demandante deixou de cumprir a determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não constando nos autos documento relativo ao efetivo domicílio do réu.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/08/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:22
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS DE MELO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREIA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:22
Decorrido prazo de UBIRACI SOARES DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA FERREIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GILVANO NUNES VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA CORREIA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANICE MACIEL CORREA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DALVA SANTOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVARES CAJE em 14/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800742-79.2024.8.10.0039
Givagner Valerio Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2024 17:37
Processo nº 0800742-79.2024.8.10.0039
Givagner Valerio Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wanessa Costa da Penha Morais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 12:55
Processo nº 0801350-93.2025.8.10.0087
Neusa da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2025 11:07
Processo nº 0802906-14.2024.8.10.0137
Domingos Pereira Cabral
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2024 09:06
Processo nº 0805531-60.2024.8.10.0027
Robielson Guajajara Rodrigues
Agencia do Inss de Barra do Corda/Ma
Advogado: Gyslaine Ferreira Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2024 11:29