TJMA - 0801140-73.2025.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:09
Juntada de petição
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10/09/2025 11:49
Juntada de petição
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21/08/2025 12:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801140-73.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA MARINHO Advogado do(a) AUTOR: JOHN WALISSON MORAES LINDOSO - MA22410 REQUERIDO(A): BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela demandada contra a decisão de id154961719, que decretou a sua revelia.
No recurso, alega a existência de omissão ao enunciado 99 do FONAJE; argumenta, ainda, que o rigor e formalismo não se coadunam com o princípio dos JECs, e que houve confirmação oral da preposição em audiência.
Assim, pretende a reconsideração da revelia.
O embargado apresentou contrarrazões ao id155627540, Vieram os autos conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa, entendo que, ao contrário do que alega o embargante, a decisão vergastada não foi omissa e nem incorreu em erro material Isso porque o decisium está perfeitamente claro e embasado nos pontos questionados, como se observa através de uma simples leitura, inclusive, justificando por que se entende que não haveria possibilidade de concessão de prazo.
Observe-se: “A lei 9.099/95 diz que a produção de provas vai até o momento da audiência una, assim como a juntada de contestação, e determina, também que o comparecimento das partes é obrigatório, o que invariavelmente significa que os atos constitutivos devem ser juntados até o ato ou durante..” Além disso o enunciado do FONAJE em momento algum obriga o juiz a conceder prazo extraordinário para juntada de carta de preposição.
Outrossim, ainda que o fizesse, não tem força de lei.
Quanto à alegação de rigor excessivo, esta também não se sustenta, pois é pressuposto básico a regular representação, e além disso, observando o equívoco, o causídico poderia ter providenciado a juntada da cata durante a audiência, mas não o fez.
Por fim, e mais importante, destaco que a decretação de revelia neste caso não significa prejuízo à defesa, já que não foi solicitada a instrução, e a contestação foi juntada anteriormente ao ato, e será devidamente analisada na integralidade.
Destarte, à luz do exposto, conheço dos RECURSO interposto, DEIXANDO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão em todos os seus termos.
E como não há possibilidade de recurso contra decisão interlocutória no procedimento dos JECS, proceda-se à conclusão para sentença, sendo certo que, decretada a revelia também na sentença, esta posição poderá ser revista em eventual recurso inominado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Conclua-se para sentença imediatamente.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected] -
18/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:35
Juntada de termo
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18/08/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 09:34
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2025 15:18
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 09:02
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:14
Juntada de termo
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22/07/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 16:59
Decretada a revelia
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18/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 08:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2025 02:03
Juntada de contestação
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17/07/2025 22:46
Juntada de petição
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15/07/2025 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2025 15:52
Juntada de petição
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16/06/2025 20:31
Juntada de petição
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21/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 16:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:56
Juntada de termo
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13/05/2025 14:00
Juntada de petição
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10/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 08:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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