TJMA - 0800276-09.2025.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 10:43
Juntada de petição
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16/09/2025 10:31
Juntada de petição
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10/09/2025 14:36
Juntada de petição
-
10/09/2025 14:25
Juntada de petição
-
09/09/2025 14:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2025 12:39
Juntada de petição
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09/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:00
Juntada de petição
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25/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800276-09.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE ANDRE COSTA Advogado do(a) AUTOR: DAVI DIEGO NEVES SANTOS - MA26702 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou a solução administrativa antes do ajuizamento da demanda.
Tal alegação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, inexistindo exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação.
No caso concreto, a existência de descontos no benefício previdenciário do autor, cuja origem é impugnada, demonstra a presença de lide e de pretensão resistida, configurando o interesse processual.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo ao mérito.
A demanda versa sobre a realização de descontos mensais em benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação negada pelo demandante.
O autor comprova nos autos, por meio do documento de ID nº 141649519, a existência de descontos mensais sob a rubrica “RMC”, no valor de R$ 106,31, incidentes nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Por outro lado, o banco réu, mesmo devidamente intimado, não apresentou o contrato firmado com o autor, limitando-se a juntar telas sistêmicas internas (ID nº 146514949), o que, por si só, não supre o dever de informação e não comprova a anuência válida e expressa do consumidor à contratação da modalidade financeira.
Tratando-se de relação de consumo, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais.
Assim, não tendo o réu se desincumbido de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação de cartão RMC, por ausência de manifestação válida de vontade.
Em relação ao dano material, cumpre ressaltar que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Por se tratar de norma especial, aplica-se o prazo quinquenal para o ajuizamento de ações visando à reparação por danos causados por fato do serviço, nos termos do art. 27 do CDC, incluindo hipóteses de contratação não reconhecida, tal como ocorre na presente demanda.
No caso em apreço, conforme o histórico de crédito juntado pelo autor (ID nº 141649519), demonstra que os descontos questionados tiveram início em janeiro de 2020 e se estenderam pelos anos seguintes, totalizando 36 (trinta e seis) parcelas, cada uma no valor de R$ 106,31.
Todavia, a presente ação foi ajuizada em 18/02/2025, de modo que incide a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 18/02/2020, isto é, referentes a janeiro e fevereiro de 2020.
Desconsideradas essas duas primeiras parcelas, remanescem 34 (trinta e quatro) descontos passíveis de restituição.
Desse modo, atento à prescrição parcial, os descontos efetuados a partir da competência 03/2020 totalizam a quantia de R$ 3.614,54.
Diante da ausência de autorização para os descontos, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 7.229,08.
Em contestação, o réu alega que não é devida a devolução de valores dos descontos, muito menos em dobro, pois afirma que a regularidade da contratação foi comprovada e que não restou evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Cumpre ressaltar que este juízo procedeu à devida análise dos documentos juntados pela parte reclamada e concluiu pela ausência de comprovação da existência do suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Friso que, ao contrário do que acredita o reclamado, não se faz necessária a demonstração de má-fé da instituição financeira para que a repetição do indébito seja dobrada. É que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição em dobro da cobrança indevida, nos contratos de consumo, bastando que reste evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor do serviço.
Colho as seguintes ementas de jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DO- BRO DOS VALORES DAS FATURAS PAGAS DANOS MORAIS.
O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz qualquer menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, O consumidor faz jus à repetição em à dobro; No caso dos autos, reconhecida falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo paga- mento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas: devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil) - incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com consumidor- prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura de todos os consumidores dos planos pós-pago.
Responsabilidade civil que tem o condão de punir condutas ilícitas, especialmente quando reiteradamente adotadas por justificativas econômicas ("lucro ilícito" e micro-danos). 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' valor fixado em R$10.000,00; RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1005476-22.2017.8.26.0223 SP 1005476-22.2017.8.26.0223) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CASO CONCRETO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SEGURO - AUSÊNCIA DE LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA - "VENDA CASADA" - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ORIENTAÇÃO DO STJ (SIMPLES/DOBRO) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - MÁ-FÉ EM RELAÇÃO AO SEGURO. 1 - Consideram-se abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, no mesmo período. 2 - Em caso de abusividade dos juros remuneratórios contratados, eles devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 3 - "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp Repetitivo 1639320/SP). 4 - "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).
Entendimento, no entanto, por modulação de efeitos, somente aplicável a cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão fixador do precedente (DJe de 30/03/2021).
De tal modo, não sendo comprovada a má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores descontados indevidamente da verba previdenciária até 30/03/2021 deve se dar de forma simples.
Os descontos posteriores deverão ser restituídos em dobro (art. 42, § único, do CDC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.091278-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO - PRECLUSÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Não é possível conhecer da documentação carreada aos autos em sede de apelação, eis que não se trata de documento novo, não tendo a parte justificado o motivo de não o tê-lo juntado outrora. - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados.- Apesar de ilegítima a conduta da instituição financeira ré, não há prova de que a formalização do empréstimo irregular em nome do autor, por si só, enseja dano moral indenizável.
Também não está comprovado nenhum outro fato que ocasionasse abalo psíquico, cujo ônus probatório era da parte requerente, sendo de rigor a rejeição do pleito ressarcitório. - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102364-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023) Portanto, uma vez comprovada a ilegitimidade do contrato de empréstimo, o qual foi firmado sem a anuência expressa do autor, presume-se que a cobrança foi realizada em afronta à boa-fé exigida em contratos desta natureza, razão pela qual é imperiosa a restituição em dobro da quantia cobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, entendo que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos mensais de forma unilateral sobre verba de natureza alimentar, sem prova da contratação e sem fornecer ao consumidor os meios adequados de controle (fatura, extrato, acesso à amortização), viola os direitos da personalidade, a boa-fé objetiva e os deveres anexos da relação contratual.
No presente caso, mostra-se caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial, conforme jurisprudência: APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA QUANTIA QUE MELHOR ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC.
APELO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelo 1 visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, fixada em R$1.500,00.
Apelo 2 pleiteando a majoração dos danos morais para R$10.000,00, bem como a repetição do indébito em dobro e majoração dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado foi válida e se a parte autora tem direito à devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, bem como à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A autora não contratou o empréstimo consignado, conforme comprovado por perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura no contrato.4.
Houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que deve responder objetivamente pelos danos causados.5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo.6.
A devolução dos valores descontados deve ser simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento do STJ.7.
O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$6.000,00, considerando a situação da autora e a capacidade econômica do réu.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo 1 conhecido e não provido.
Apelo 2 conhecido e parcialmente provido para majorar o pagamento de indenização por danos morais para R$6.000,00. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002685-37.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.08.2025) No contexto do Juizado Especial, a reparação deve observar proporcionalidade e razoabilidade, garantindo ao ofendido compensação suficiente para mitigar o sofrimento experimentado, sem se afastar da função pedagógica de desestimular práticas semelhantes pelo fornecedor de serviços.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal do autor, o caráter alimentar da verba atingida e os parâmetros usualmente adotados neste Juizado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, montante adequado para cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação, sem provocar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável – RMC; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados a partir de março/2020, no montante de R$ 7.229,08 (sete mil, duzentos e vinte e nove reais e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, substituídos pela taxa SELIC a partir de 28/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros de mora desde esta mesma data, mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2025.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/08/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:48
Juntada de petição
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02/06/2025 12:39
Juntada de protocolo
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30/05/2025 17:46
Juntada de petição
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14/05/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/04/2025 20:45
Juntada de contestação
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18/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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