TJMA - 0831223-45.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 11:22
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/09/2025 07:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0831223-45.2024.8.10.0000 Recorrentes: Claudete Oliveira da Silva, Maria de Lourdes Torres Romão e Raimunda Assunção dos Santos Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Claudete Oliveira da Silva, Maria de Lourdes Torres Romão e Raimunda Assunção dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA.
Na origem, as recorrentes deflagraram cumprimento de sentença oriunda da Ação de Cobrança (25667-83.2010.8.10.0001), na qual lhes foi reconhecido o direito à promoção funcional, com o recebimento das diferenças remuneratórias devidas (Id 73983121, págs. 173-178 e Id 73983122, pág. 63-65 dos autos de origem).
O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação manejada pelo ente público, decidindo que “[…] não há direito a reclassificação por tempo de serviço, devendo ser utilizada, para fins de cálculos dos valores retroativos, a referência inicial da nova classe, nos termos do art. 42 da Lei nº 6.110/94.
Ressalta-se que a ‘vantagem individual prevista em lei’ mencionada está vinculada à gratificação de 130%, conhecida também como GAM, que dispõe do critério temporal para sua concessão, como resta previsto no art. 61 da Lei nº 6.110/94” (Id 42196062).
Interposto agravo de instrumento, o órgão colegiado manteve a decisão, sob os fundamentos de que: (i) “[...] concedida essa reclassificação às agravantes o enquadramento inicial pretendido deveria ser na primeira referência da nova classe, a teor do regramento inserto nos arts. 42 e 45, I, ‘d’, ambos da Lei Estadual n.º 6.110/941 (vigente à época do ajuizamento da ação), sendo este o ponto de partida para a verificação das demais progressões às referências subsequentes, apuradas com base no tempo de serviço e demais requisitos legais nesta nova classe, sendo irrelevante, para essa situação específica, o tempo de serviço anterior”; (ii) “Assim, como bem pontuado pelo juiz monocrático, validando-se as datas dos respectivos requerimentos administrativos como termo a quo até a da efetiva concessão do direito como termo ad quem (como ordenado no título executivo judicial), a referência inicial da nova classe é a que deve ser considerada para fins de enquadramento inicial das agravantes e não as por elas discriminadas nos cálculos de Id 73983122 (p. 64) dos autos originários.
E, aqui, saliente-se, essa correção não enseja rediscussão do mérito ou mesmo ofensa à coisa julgada, mas consonância ao que foi determinado no título judicial excutido quando condenou o Estado do Maranhão à promoção do pagamento das diferenças devidas pela reclassificação das agravantes” (Id 44587524).
Rejeitados os embargos de declaração (Id 45947247).
Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando, em síntese, que “[...] a progressão deve ser feita levando em consideração o tempo de serviço, o qual deve ser apurado em fase de liquidação”.
Discorre acerca da Lei Estadual nº 9.860/2013 (Id 46388592).
Contrarrazões no Id 48680196. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
A propósito: “1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024).
E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:15
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2025 11:36
Juntada de termo
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20/08/2025 21:02
Juntada de petição
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08/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/06/2025 09:19
Juntada de recurso especial (213)
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12/06/2025 07:04
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES ROMAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA ASSUNCAO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LINDOMAR RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:54
Juntada de petição
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09/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/05/2025 19:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/05/2025 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2025 15:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/04/2025 00:12
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:00
Conhecido o recurso de CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*75-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 01:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 01:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES ROMAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA ASSUNCAO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA LINDOMAR RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:56
Juntada de petição
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18/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/03/2025 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2025 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2025 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 11:31
Juntada de petição
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA LINDOMAR RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ASSUNCAO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 10:15
Juntada de malote digital
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10/01/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 20:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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