TJMA - 0800061-46.2023.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Email: [email protected] (98) 2055-4955 PROCESSO Nº. 0800061-46.2023.8.10.0136.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALTER SOUZA PIRES.
Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALYA AMANDA PINHEIRO CHAGAS (OAB 19490-MA), ADRIANA CASTRO SILVA (OAB 22386-MA).
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
Adv.: Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796-MG).
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda versa sobre controvérsia relativa à contratação de empréstimo consignado, matéria atualmente em análise no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado neste Tribunal com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5.
A revisão foi motivada por alterações relevantes nas práticas contratuais e no contexto socioeconômico, que ensejaram a necessidade de adequação dos entendimentos consolidados.
Em sessão realizada em 04/07/2025, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas.
Em consequência, o TJMA, determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição até o julgamento do Incidente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Desta forma, suspenda-se o presente feito, até deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em atendimento aos termos do art. 982, I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Turiaçu/MA, 21 de agosto de 2025.
JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA -
25/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 18:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA CASTRO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de NATHALYA AMANDA PINHEIRO CHAGAS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:55
Juntada de petição
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06/03/2025 08:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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06/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de NATHALYA AMANDA PINHEIRO CHAGAS em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA CASTRO SILVA em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 10:13
Juntada de Mandado
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08/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:02
Juntada de contestação
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30/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:11
Juntada de petição
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08/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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