TJMA - 0802276-31.2025.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:23
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA ROCHA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0802276-31.2025.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ALCIONE DE OLIVEIRA CARVALHO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerida por MARIA ALCIONE DE OLIVEIRA CARVALHO, em que a autora pede a CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que foi diagnosticada com um quadro de NEOPLASIA MALIGNA NA MAMA (CID 10 C50), e desde então vem realizou vários tratamentos: Quadrandectomia E e EA, Quimioterapia Adjuvante, Radioterapia Adjuvante e Hormonioterapia Adjuvante, o que dificulta/impossibilita que desenvolva suas atividades para na vida habitual e de prover seu próprio sustento.
Em razão da dita incapacidade, a Requerente postulou junto ao INSS, a concessão de auxílio doença, sob o requerimento de nº 2099100412, o qual restou indeferido pelo Requerido, em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído que não existe incapacidade para o trabalho.
A inicial veio acompanhada de documentos pessoais da autora, comprovante de endereço (documentos ID157536700); exames, atestados e laudos (documentos ID157535294 a ID157535303); comprovante de indeferimento administrativo (ID157535312) e documentos comprobatórios da pesca artesanal (documentos ID157535309 e ID157536685).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
A pretensão da parte promovente quanto à antecipação dos efeitos da tutela encontra amparo no art. 300 do CPC, podendo ser deferida quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos legais: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas estas considerações, passo à análise da situação fática dos autos.
No caso vertente, a prova inequívoca dos fatos, apta a revelar o elevado grau probabilidade de veracidade da versão apresentada pela parte autora, encontra-se consubstanciada nas provas materiais apresentadas nesta oportunidade, em especial os atestados, laudos e exames médicos (ID157535294 e ID157535303).
Com relação ao perigo de dano, o mesmo se manifesta, pelo fato de estar a requerente MARIA ALCIONE DE OLIVEIRA CARVALHO, acometida de doença de natureza incapacitante, uma vez que o Atestado Médico de ID157535297, datado de 22/05/2025, aponta que a autora foi diagnosticada com Câncer de Mama e encontra-se em tratamento, o que faz presumir inadiável a prestação jurisdicional postulada, considerando a impossibilidade da autora de exercer suas atividades e de prover por sua subsistência e de sua família, tendo que viver de auxílio de terceiros.
Nesse jaez, não é razoável exigir-se que a autora fique à espera do provimento jurisdicional final para perceber uma verba de caráter alimentar, e, por conseguinte, de natureza urgente.
Quanto ao convencimento em torno da verossimilhança das alegações da parte autora, este erguesse do forte potencial de probabilidade formado com base na farta prova documental carreada aos autos, quer quanto à sua condição de saúde, quer quanto à sua capacidade laboral e à sua condição de segura especial rurícola.
Conforme se extrai dos autos, a autora juntou provas razoáveis que constatam também a probabilidade de ser segura especial por desempenho da atividade de pesca artesanal, tais como: Cadastro no CNIS, que atesta que a autora é segurada especial desde 26/09/2002 (ID 157536685), relatório de concessão de seguro defeso outrora concedidos (ID157535309, pág.75/77), declaração de concessão de benefício por incapacidade concedido em 2024 (ID157535309, pág.74), carteira de pescadora profissional, com data de registro de 26/09/2002 e demais documentos.
No que se refere à irreversibilidade inserta no §3º do art. 300 do CPC, conforme construção jurisprudencial, tal exigência não pode ser levada ao extremo, sob pena de o instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (REsp. 144.656, 2ª Turma do STJ, rel.
Min.
Adhemar Maciel).
A jurisprudência permite o deferimento de antecipação de tutela de caráter irreversível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedidos de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente, como in casu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO.
CARÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
DESNECESSIDADE.
ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. 2.
A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para ns de concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91. 3.
O benecio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2XXX.404.0XX0, 6ª Turma, Des.
Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010).
Grifos Nossos.
Assim, entendo que os elementos carreados aos autos demonstram a probabilidade do direito e o elevado perigo de dano, aptos ao deferimento da antecipação de tutela.
Trata-se de pessoa que comprovou, em juízo sumário, os requisitos liminares através de farta prova documental consistente em relatório médico e início de prova da atividade rural.
No que concerne à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vale à pena trazer à colação as seguintes orientações jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
OLIGOFRENIA E LEUCEMIA. ÔNUS DE INSTRUÇÃO DO AGRAVO. - O artigo 273 do CPC, que universalizou o instituto da tutela antecipada, em nenhum momento veda o provimento antecipatório quando pleiteado contra as entidades de direito público. - A possibilidade de que a medida concedida se torne irreversível não pode ser óbice intransponível para a antecipação de tutela.
Condicionar a tutela antecipada à prestação de caução seria o mesmo que inviabilizar o instituto em matéria previdenciária.
Hipótese em que se impõe o sacrifício do direito que aos olhos do juiz pareça o “menos provável”, ainda que com a possibilidade, em tese, de que a medida antecipatória venha, ao nal, tornar-se irreversível. - É possível a concessão de auxílio-doença, por medida antecipatória, quando comprovado que o segurado, trabalhador rural de prossão e portador de “oligofrenia e leucemia”, não está em condições de retornar ao trabalho exercido habitualmente. - O ônus de instruir o processo com as peças necessárias ao julgamento do recurso é do agravante. (TRF 4ª R. - AgI 200304010108659 - 5ª T. - Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 25.06.2003 - p. 773.
V.
U.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
Atendidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do periculum in mora, estampado na necessidade de se prover o trabalhador das condições de subsistência, não só de cunho alimentar, mas também médico-assistencial, enquanto incapaz de sobreviver pelo próprio esforço, é de ser deferida a antecipação de tutela para o restabelecimento de auxílio-doença. (TRF 4ª R. - AgRAgI 9804062194 - 5ª T. - Rel.
Des.
Fed. Élcio Pinheiro de Castro - DJ 22.04.1998. p. 572.
V.
U.).
Nessa mesma linha de entendimento, já decidiu o STF (RCL.
Nº 1.638/CE, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 28/08/2000) no sentido de que não é geral e irrestrita a vedação de antecipação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública imposta pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97, de modo que não sendo o caso de reclassicação ou equiparação de servidores ou concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassicação funcional, é legítima a concessão de tutela antecipada.
Vale destacar que o STF entende que em questões previdenciárias não se aplica o que foi decido na ADC 4, conforme reclamações n. 1.157, 1.022 e 1.104 movidas pelo INSS.
Em linha de princípio, constitui obrigação do Estado assegurar à pessoa, sem meios para prover o próprio sustento, o mínimo necessário para garantir a sua subsistência com dignidade, pondo-a a salvo de qualquer tipo de negligência, desprezo e discriminação.
Ponderando, pois, os valores em jogo, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, somados à evidência do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como levando em conta que a previdência social insere-se entre os direitos e garantias sociais (art. 6º da CF), possuindo o benefício previdenciário nítido caráter alimentar, entende este magistrado que o princípio da segurança jurídica deve ceder lugar ao do acesso eficaz e tempestivo à justiça.
Diante do exposto, convencido da presença dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para conceder o auxílio doença da autora MARIA ALCIONE DE OLIVEIRA CARVALHO até ulterior deliberação deste juízo.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, cumprir o que aqui foi determinado, com a implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de eventual descumprimento desta decisão, sem prejuízo das demais cominações e sanções cíveis, administrativas e criminais cabíveis ao fato.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Outrossim, tratando-se de pedido benefício auxílio doença/aposentadoria por invalidez e etc, desde já determino a realização de perícia médica no(a) autor(a), em observância ao disposto no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU, do MTPS, deixando para determinar a citação do requerido após a juntada do laudo médico.
Para tanto, determino que a SEJUD realize buscas no sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal no Maranhão e no sistema PERITUS do TJMA, afim de listar médicos peritos com a especialidade mastologista disponíveis para a cidade de Araioses, juntando-se aos autos os dados e contatos dos mesmos.
Com a juntada da relação de peritos com a especialidade requisitada acima, retornem-me os autos conclusos para nomeação.
ALTERE-SE O POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses/MA, data do sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 19:38
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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