TJMA - 0802102-58.2025.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:52
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:26
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802102-58.2025.8.10.0154 AUTOR: POLLIANNA GALVAO SOARES DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação (id: 157524749), com a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Determino o cancelamento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada nestes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
20/08/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/08/2025 23:47
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 09:06
Juntada de petição
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16/08/2025 18:42
Conclusos para decisão
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16/08/2025 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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