TJMA - 0802544-02.2025.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:54
Juntada de petição
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17/09/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 09:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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17/09/2025 01:23
Decorrido prazo de EDMILSON LIMA BASTOS em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:12
Juntada de diligência
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10/09/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 18:12
Juntada de diligência
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802544-02.2025.8.10.0032 Requerente: CAROLINA RABELO BASTOS NETA e outros Requerido(a): EDMILSON LIMA BASTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por CAROLINA RABELO BASTOS NETA e outros, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de EDMILSON LIMA BASTOS, também qualificado(a) nos autos, aduzindo que: “No presente caso, os requerentes são os atuais e legítimo proprietários do imóvel reivindicado, bem como demonstrará que o Requerido está na posse do aludido imóvel, conforme será exposto a seguir.
Assim, se faz necessário narrar os fatos de maneira minuciosa.
Como já exposto, os requerentes são os legítimos proprietários de um imóvel situado no Olho D’água do Zaca, Zona rural de Coelho Neto – MA, com a área de 23.23,42 hectares com os seguintes limites e confrontações: Frente com a estrada vai da localidade Carmo para o Salgado, com 619 metros: fundo com terras da propriedade Anajás das empresas do Grupo João Santos, medindo 654,00 metros; lado direito com a propriedade Nova America, medindo 400,15 metros; lado esquerdo com Raimundo Rabelo Bastos, medindo 336,10 metros, perfazendo área total de 23.23,42 ha.
Os Autores adquiriram dia 06 de novembro de 2012, conforme verifica-se por meio da Escritura Pública ora em anexo.
Consigna-se que além da posse indireta que decorre da aquisição do domínio, que se deu mediante justo título regularmente registrado no Cartório competente, os Autores vêm exercendo também a posse direta, mansa e ininterrupta, sobre a propriedade desde a época em que foi realizada sua aquisição, com exceção da parte utilizada pelo réu.
A posse dos ocupantes se deu por antigos posseiros do imóvel que cederam parte da propriedade para o réu, hodiernamente é totalmente injusta vez que eles têm pleno conhecimento de que a área é de propriedade dos Srs.
CAROLINA RABELO BASTOS NETA e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BASTOS ora Autores, e mesmo assim forçam a manutenção na posse da área.
A área ocupada pelo réu perfaz as seguintes dimensões: Frente, medindo 40.096 metros; Lado Direito, medindo 23.269 metros; Lado Esquerdo, medindo 23.201 metros; Fundo, medindo 40.043 metros, conforme descrição anexa e fotos da área ocupada.
Ocorre Excelência, que no dia 01/07/2025 um dos requerentes foi até a residência do Sr Edmilson (situada dentro da propriedade dos requerentes) e de boa-fé tentou lhe avisar que não queria que o mesmo permanecesse em sua propriedade.
Contudo ao retornar para sua casa foi abordado pelo filho do requerido de nome Jackson que o ameaçou verbalmente proferindo palavras de baixo calão, conforme Boletim de ocorrência anexo.
Informam os requerentes que buscaram por diversas vezes, negociar de forma pacífica, para que o requerido se retira-se da propriedade.
Porém, a parte ré, nunca demonstrou interesse em se retirar deste, pelo contrário, sempre dificultou e recentemente já ameaçou um dos autores.
Vislumbrando que, os autores estiveram a todo momento de boa-fé, e por ter tentado de diversas formas resolver tal situação, razão pela qual não restou outra saída senão recorre ao Judiciário, valendo-se do presente procedimento.”.
Ao final requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar "para compelir o réu a deixar o imóvel em prazo razoável a ser fixado por V.
Exa., e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem”.
Juntou ao Id 153912546 e seguintes: documentos pessoais, escritura pública de compra e venda, boletim de ocorrência, croqui da área, fotografia da área ocupada, vídeo da área ocupada.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em resumo, deve ser demonstrada de plano a “verossimilhança das alegações” e “urgência da medida”, bem como a ausência do requisito negativo da irreversibilidade da medida.
Especificamente no que concerne à concessão de medida liminar em ação de imissão na posse, exige-se a: (I) identificação da coisa; (II) prova da propriedade do autor; (III) demonstração da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
No caso em tela, a parte autora alega ser legítima proprietária do imóvel rural descrito na inicial (situado em Olho D’água do Zaca, Zona rural de Coelho Neto – MA, com a área de 23.23,42 hectares), adquirido por escritura pública em 2012, estando parte da área ocupada injustamente pelo requerido, que, mesmo após tentativas de solução amigável, recusou-se a desocupar o bem.
Relatam, ainda, ameaças verbais sofridas por um dos autores, inclusive com registro de boletim de ocorrência.
Entendo pela presença da probabilidade.
Em juízo de cognição superficial cautelar, sem prejuízo de reavaliação ao final da demanda após instrução processual, quando se fará novo juízo exauriente, entendo pela presença de provas pré-constituídas no sentido de que os autores são legítimos proprietários do imóvel objeto da lide, conforme escritura pública juntada aos autos, estando a posse atual do réu destituída de justo título e caracterizada como precária.
Tal fato comprova os requisitos I e II acima delimitados.
O requisito III, isto é, demonstração da posse injusta do réu, ficou devidamente demonstrado a partir da fotografia e dos vídeos da área ocupada (Ids 153913477 e 153913481), bem como pelo boletim de ocorrência.
Por outro lado, a urgência da medida decorre da própria natureza da causa, na medida em que a permanência indevida do réu no imóvel compromete o exercício pleno do direito de propriedade dos autores, além de representar risco concreto de agravamento do conflito e da ocorrência de novos atos de esbulho e ameaça.
Neste sentido colacionam-se as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS COMPROVADOS NA ORIGEM. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 .
A concessão de medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse, inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. 3.
Comprovados os requisitos, deve ser deferida a imissão na posse dos requerentes no imóvel objeto da lide . (VvP):AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOCUMENTOS DO AGRAVO - AUTOS ELETRÔNICOS - IMISSÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DAR PROVIMENTO.
De acordo com o § 5º do art. 1.017 do CPC os documentos essenciais ao agravo são dispensados quando se trata de autos eletrônicos .
Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando que o agravado não cumpriu os requisitos legais a revogação da tutela de urgência é media que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211248216001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a concessão da antecipação de tutela em ação de imissão na posse, quando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Comprovadas a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, há embasamento suficiente para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, para o fim de imitir o proprietário na posse do bem . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14055799420248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Por fim, não há presença da irreversibilidade da medida, pois caso revogada a medida que ora se decreta, poderá ser restabelecida a situação anterior mediante retorno da posse ao réu.
Ressalte-se, ainda, que o princípio da fungibilidade das ações possessórias e petitórias recomenda que o julgador se atenha ao conteúdo fático narrado e à prova apresentada, e não apenas à denominação conferida pela parte à ação.
Com base no acima exposto: 1) DEFIRO o provimento de urgência para determinar a imissão dos autores na posse integral do imóvel delimitado na inicial (Olho D’água do Zaca, Zona rural de Coelho Neto – MA, com a área de 23.23,42 hectares), determinando ao requerido a desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de diária de R$ 300,00 limitada a teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do art. 300, do CPC.
Decorrido o prazo determinado, sem desocupação voluntária, deverá ser expedido mandado de imissão de posse, em caráter compulsório, contados da juntada aos autos do mandado citatório e intimatório.
Ficado desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento. 2) Designo AUDIÊNCIA UNA (arts. 21 e 27 da Lei n° 9.099/95) para o dia 25/09/2025, às 09:00 horas, a ser realizado neste Fórum, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
O ato será realizado de forma PRESENCIAL e por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https://meet.google.com/hut-fwkk-imc, devendo o participante cadastrar seu nome completo para identificação durante o acesso, utilizando-se de “notebook”, computador ou “smartphone” com “webcam”, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE e intime-se a parte RÉ, ADVERTINDO-A de que se não houver CONCILIAÇÃO, deverá apresentar CONTESTAÇÃO imediatamente no ato, com todos os documentos e provas que entender necessárias, via sistema PJE, sob sua responsabilidade, sob pena de REVELIA com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 20 e 30, da Lei n° 9.099/95). 4) Em caso de necessidade de prova TESTEMUNHAL, já deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6°, CPC), independentes de intimação judicial, caracterizando a inércia a desistência da prova.
Visando a celeridade processual e a racionalização de atos da Secretaria, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Ciência à parte autora (via publicação DJEN em caso de advogado constituído, ou por remessa eletrônica em caso de Defensoria Pública, Fazenda Pública ou Ministério Público).
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070817202973900000142766699 Identidade- carolina Documento de identificação 25070817202980700000142766701 Identidade - carlos Documento de identificação 25070817202986600000142766704 Escritura pública de compra e venda Documento Diverso 25070817202991500000142766708 Comprovante de residência - carolina Comprovante de endereço 25070817203014600000142766710 Comprovante de residência- carlos Comprovante de endereço 25070817203019900000142766712 CTPS carolina - CTPSContratosDigitais_055.034.523-05_04-07-2025 Documento Diverso 25070817203025600000142766713 B.O Documento Diverso 25070817203029200000142766718 CTPS Carlos Documento Diverso 25070817203034500000142766735 ÁREA Documento Diverso 25070817203039000000142766716 Declaração de hipossuficiência de recursos Documento Diverso 25070817203042800000142766721 ITR 2025 Documento Diverso 25070817203047400000142766726 Imagem Área ocupada Documento Diverso 25070817203053600000142766728 Vídeo área ocupada Audio ou vídeo 25070817203060400000142766732 Procuração Procuração 25070817203074300000142766737 Despacho Despacho 25072116534667700000143871035 Intimação Intimação 25072121232314200000143912586 Petição Petição 25072210553148300000143949237 comprovante (5) Custas 25072210553156600000143949241 Poder Judiciário do Estado do Maranhão Documento Diverso 25072210553164800000143950793 -
25/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:55
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:55
Juntada de petição
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21/07/2025 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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