TJMA - 0821675-56.2025.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:29
Decorrido prazo de GIORGE DE CARVALHO LIMA em 16/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821675-56.2025.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Giorge de Carvalho Lima Advogada: Fabiana Furtunato dos Santos (OAB/PB 28.235) Apelada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Giorge de Carvalho Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, referente a negativa de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo procedimento simplificado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em definir se há ilegalidade na recusa da UEMA em processar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro por tramitação simplificada, independentemente de edital vigente, neste caso concreto, em que o impetrante alega que não teria sido possibilitado o acesso à Plataforma Carolina Bori.
III.
Razões de decidir 3.
A autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelos artigos 48 e 53 da Lei 9.394/1996, confere às universidades públicas a prerrogativa de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a fixação de critérios e limites administrativos para sua condução. 4.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 preveem a possibilidade de revalidação a qualquer tempo, mas não afastam a prerrogativa das universidades de exigir que os pedidos sejam formalizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori. 5.
O artigo 7º, § 5º, da Portaria MEC nº 1.151/2023 permite que as universidades suspendam o ingresso de novas solicitações na fila de espera caso a demanda exceda sua capacidade administrativa e técnica. 6.
Não restou comprovada nos autos a impossibilidade de protocolo do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori, tampouco a existência de direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A autonomia universitária permite que as universidades públicas regulamentem o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive exigindo a utilização da Plataforma Carolina Bori. 2.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não afastam a prerrogativa institucional de gestão da demanda, podendo as universidades estabelecer critérios para o processamento dos pedidos de revalidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48 e 53; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/5/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.068.279/TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 19/3/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. -
21/08/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 08:10
Conhecido o recurso de GIORGE DE CARVALHO LIMA - CPF: *57.***.*17-95 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/07/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
10/07/2025 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2025 14:44
Juntada de parecer
-
30/06/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801091-76.2025.8.10.0062
Jose Carlos do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2025 17:17
Processo nº 0801533-08.2025.8.10.0138
Raimunda Alves do Nascimento Pontes
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Rutcherio Souza Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2025 00:04
Processo nº 0801076-28.2025.8.10.0056
Nelma Francisca Jansen Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Anderson Lima Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2025 11:56
Processo nº 0801076-28.2025.8.10.0056
Nelma Francisca Jansen Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Anderson Lima Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2025 09:22
Processo nº 0821675-56.2025.8.10.0001
Giorge de Carvalho Lima
Ato do Reitor da Universidade Estadual D...
Advogado: Fabiana Furtunato dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2025 17:13