TJMA - 0801533-08.2025.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:10
Juntada de petição
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22/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801533-08.2025.8.10.0138 DECISÃO 01.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, representada por seu advogado, juntou procuração com outorga de poderes genéricos. 02.
Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar a procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. 03.
Ademais, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ocorre que, a Lei de Custas do Maranhão (Lei nº 12.193/2023) torna obrigatória a verificação da possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas antes da concessão da isenção total.
A isenção completa deve ser reservada para casos onde o litigante não pode, de forma alguma, arcar com qualquer fração das despesas Por isso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no mesmo prazo, apresentando os seguintes documentos para comprovar sua situação financeira: O cálculo das custas processuais do caso.
Documentos que demonstrem sua renda e suas despesas mensais (ex: extratos bancários dos últimos três meses, contracheques, faturas de cartão de crédito, etc.).
Os documentos devem ser anexados ao processo em modo sigiloso.
Atenção: Caso os documentos não sejam apresentados no prazo, o processo poderá ser indeferido e extinto (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
20/08/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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