TJMA - 0804949-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:43
Decorrido prazo de UNIAO DOS MORADORES DO BAIXAO DOS PAULINOS em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ARISTONEIDE COSTA COELHO em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 12:52
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 08.03.2021 A 15.03.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – BARREIRINHAS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804949-83.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIAO DOS MORADORES DO BAIXAO DOS PAULINOS ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB-MA 6656 –A) AGRAVADO: ARISTONEIDE COSTA COELHO ADVOGADO: JULIENE REGINA SOARES DA SILVA (OAB-MA 12.819) LITISCONSORTE: SUELY MARIA FORTES TERCEIRO INTERESSADO: ITERMA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE INDIRETA.
REQUISITOS DO ART. 562, CPC.
PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nas ações de reintegração de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o artigo 562, do CPC/2015, devem ser comprovados pela parte autora, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 561 do mesmo diploma, ou seja, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
II.
No caso em apreço, observo que a Agravante, UNIÃO DOS MORADORES DO BAIXÃO DOS PAULINOS, possui a posse indireta da área/lote objeto da presente ação, decorrente do seu domínio sobre a área materializado pelo “Título de Domínio Comunitário nº. 13.542” (id 20645945 da ação originária) com força de escritura pública feita pelo Estado do Maranhão, através do ITERMA que lhe reconheceu o direito real resolúvel do imóvel sob a matrícula 1.014, do qual este lote faz parte.
III.
Nesse aspecto, entendo ser legítima a parte Agravante para intentar com a presente Ação de Reintegração de Posse, tendo em vista o que dispõe o art. 1.197, do CC, que reconhece expressamente a existência fática das posses direta e indireta já aceita pela jurisprudência pátria.
IV.
Assim, com base em tais fundamentos, verificando-se ausente, ainda qualquer alteração no contexto fático ou probatório destes autos que se preste à modificação da decisão anteriormente lançada, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de Março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:39
Conhecido o recurso de UNIAO DOS MORADORES DO BAIXAO DOS PAULINOS - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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18/02/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2020 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 14:50
Juntada de parecer
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10/11/2020 00:29
Decorrido prazo de ARISTONEIDE COSTA COELHO em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2020 17:50
Juntada de contrarrazões
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15/10/2020 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 16:12
Juntada de diligência
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28/07/2020 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 27/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:06
Decorrido prazo de UNIAO DOS MORADORES DO BAIXAO DOS PAULINOS em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:06
Decorrido prazo de ARISTONEIDE COSTA COELHO em 02/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2020 15:08
Juntada de diligência
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09/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2020.
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09/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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05/06/2020 13:33
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 13:33
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 10:58
Juntada de malote digital
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05/06/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 09:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/05/2020 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2020 19:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/05/2020 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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13/05/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 11:15
Conclusos para decisão
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06/05/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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