TJMA - 0809865-87.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:00
Decorrido prazo de GISELE DE CASSIA MARIA SOUSA DE ARAUJO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:00
Decorrido prazo de FILOMENA DO BOM PARTO ASSUNCAO FRANCA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2025 14:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/08/2025 14:08
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 11:13
Juntada de malote digital
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27/08/2025 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 14 a 21 de agosto de 2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809865-87.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravados: Filomena do Bom Parto Assunção França, Gisele de Cassia Maria Sousa de Araujo e outros Advogada: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Relator: Des.
Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PARCIAL REFORMA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente impugnação à execução, homologando os cálculos da Contadoria Judicial com base em referência diversa daquela determinada no título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o enquadramento inicial dos servidores beneficiados por reclassificação funcional, em razão de obtenção de habilitação de nível superior, deve observar a primeira referência da nova classe funcional e se os honorários advocatícios incidem sobre o valor total dos cálculos homologados ou apenas sobre o valor excedente reconhecido judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reclassificação por habilitação superior implica início na primeira referência da nova classe, conforme os arts. 42 e 45, I, "d", da Lei Estadual nº 6.110/1994.
A apuração da evolução funcional deve considerar os requisitos legais dentro da nova classe, sendo irrelevante o tempo de serviço anterior.
As datas dos requerimentos administrativos ou da diplomação, quando posteriores, devem ser utilizadas como termo inicial para o novo enquadramento, nos termos do título judicial.
Os honorários advocatícios são devidos com base no valor total dos cálculos homologados no cumprimento de sentença, não apenas sobre o valor do excesso impugnado.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.110/1994, arts. 42 e 45, I, "d".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 21 de agosto de 2025.
Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/08/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FILOMENA DO BOM PARTO ASSUNCAO FRANCA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:27
Decorrido prazo de GISELE DE CASSIA MARIA SOUSA DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 18:25
Juntada de petição
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18/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/06/2025 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2025 11:33
Juntada de parecer
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12/05/2025 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2025 23:59.
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20/04/2025 13:56
Juntada de contrarrazões
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13/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 12:45
Juntada de malote digital
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08/04/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 19:53
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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