TJMA - 0802474-92.2024.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo número: 0802474-92.2024.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALTAMIRES DA CONCEICAO COSTA Advogado(s) do reclamante: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES (OAB 10703-MA) Requeridos: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244-CE) A(o) Dr(a) JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por ALTAMIRES DA CONCEICAO COSTA em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço junto à ré.
Inicialmente, não acolho a preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir.
O interesse processual surge da necessidade da parte de, através do processo, obter a devida proteção ao direito material supostamente lesado ou ameaçado.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição que traz a garantia fundamental de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Em casos como o presente, a Lei e a jurisprudência pátria não exigem que haja o prévio requerimento administrativo para que seja possível o ajuizamento da ação.
Na hipótese, não há dúvidas de que o pedido inicial pode ser obtido através do procedimento adotado, mostrando-se a ação adequada, necessária e útil ao objetivo buscado pela parte autora.
Apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para a aferição do interesse processual em casos como o ora analisado.
O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
A ré é uma associação que, em tese, não está inserida no mercado de consumo.
Todavia, diante da ausência de relação associativa entre as partes (artigos 2º, 3º e 17 do CDC) e diante do fato de que a associação ré se enquadra na figura de prestadora de serviço, na medida em que oferece serviços de variadas naturezas aos seus associados, entendo ser possível a aplicação da legislação consumerista ao caso, conforme entendimento com o qual comungo: "Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição.
Recurso do autor.
Inexistência de Relação contratual entre as partes.
Aplicação da legislação consumerista ao caso.
Associação sem fins lucrativos.
Fato que não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requerida que se enquadra no conceito de fornecedor.
Autor consumidor por equiparação.
Sentença reformada. [...]." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027396-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.03.2023).
Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
De igual modo, quanto a distribuição do ônus da prova, a hipótese sequer necessita de inversão probatória, pois diante da assertiva autoral de inexistência do vínculo, não se pode exigir da autora a comprovação de um fato negativo, cabendo a reclamada, responsável pelo lançamento dos descontos associativos, provar a existência do vínculo contestado.
No particular, a autora, dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos do INSS em que constam descontos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN" a partir do ano de 2023, demonstrando que a ré foi a responsável pelos lançamentos, os quais reputa indevidos porque nunca os autorizou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito.
A reclamada por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, vez que não logrou êxito em demonstrar a filiação da autora e sua autorização para os descontos realizados, erro escusável ou eventual prestação de serviço a embasar a cobrança.
Assim, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos diretamente em seu benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Neste viés, notório é que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que não há nos autos nenhuma prova da contratação, tampouco autorização da parte autora para os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Nesse aspecto, não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contato, muito menos comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
E sem prova da efetiva participação da parte Autora no negócio jurídico que deu ensejo às cobranças impugnadas, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV .
DESCONTOS COMPROVADOS PELO AUTOR, MAS QUE NÃO FORAM EMBASADOS POR AUTORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DESTE.
NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ALINHADA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676 .608/RS.
DANOS MORAIS: DESCONTOS NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO O RENDIMENTO DO PROMOVENTE E REALIZADOS EM EXTENSÃO DE TEMPO CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES (R$ 3 .000,00 ¿ TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 02012172820248060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .
VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
CABÍVEL MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra associação, em razão de descontos indevidos de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) no benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição APDAP PREV". 2.
A sentença de origem declarou a inexistência de vínculo contratual, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). 3.
Inconformada, a autora apelou requerendo a majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a alteração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual superior ao estipulado.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar as funções compensatória, punitiva e preventiva, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
No caso concreto, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, configuram dano moral de intensidade moderada .
Contudo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença é compatível com os parâmetros deste Tribunal, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o art . 85, § 2.º, do CPC, estabelece que estes devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa.
Considerando a modicidade do valor da condenação e a necessidade de remuneração justa, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "A fixação de indenização por danos morais deve observar as funções compensatória, punitiva e preventiva, sendo proporcional à gravidade do dano e à condição econômica das partes.
Honorários sucumbenciais podem ser majorados, atendendo ao critério de justa remuneração do trabalho advocatício ." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2.º e Código de Defesa do Consumidor, art. 42 .
Jurisprudência relevante citada: TJAC, Processo 0704742-20.2023.8.01 .0001, Rel.
Des.
Roberto Barros, julgamento em 09/07/2024. (TJ-AC - Apelação Cível: 07097426420248010001 Rio Branco, Relator.: Des .
Nonato Maia, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE .
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO “CONTRIB .
APDDAP ACOLHER”.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001280820248205112, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Desta forma, não comprovada a relação contratual da parte autora com o réu, portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC.
Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, dispõe o parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No ponto em questão, embora na jurisprudência seja comum se afirmar que a restituição será simples quando não verificada a má-fé do credor, em verdade, isso apenas ocorrerá quando a cobrança indevida se justifique em razão de alguma causa escusável, cuja prova é ônus do fornecedor.
Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável.
No caso dos autos, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, diante da ausência de engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, sem prejuízo do dever de pagar em dobro os descontos que vierem a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora até seu efetivo cancelamento.
Isso porque a cobrança das parcelas de contrato anulado, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas.
Assim, independentemente de declaração expressa do autor, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente.
No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo que a injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa, ante a angústia que provoca na vítima, mormente se beneficiária do INSS que recebe apenas um salário mínimo.
O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida.
E como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano.
Cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545).
Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes.
Por fim, entendo que a requerida não merece o benefício da gratuidade judiciária.
Em que pese seja plenamente possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, consoante já definido no verbete 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que haja prova escorreita da impossibilidade material em responder pelos encargos processuais.
A simples alegação de que se trata de entidade filantrópica não lhe confere direito ao benefício postulado, de forma que permanece a necessidade de comprovação da incapacidade financeira.
No caso versado, a requerida não faz prova alguma acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais que se fizerem necessárias na presente demanda.
Ademais, há indícios veementes de que a ré vem sendo reiteradamente demandada judicialmente em todo o País por prática idêntica à ora analisada, o que leva à presunção de que obteve vantagem financeira ilícita às custas de idosos, enriquecendo-se indevidamente.
Exatamente por isso, penso, que não acostou aos autos sua movimentação financeira.
Portanto, entende este juízo que a requerida possui plenas condições de arcar com as custas processuais e os ônus da sucumbência. 3 - DISPOSITIVO: Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) Declarar a nulidade da cobrança sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", bem como inexigíveis os descontos dela decorrentes; b) DETERMINAR que a parte ré proceda ao cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos descontos sob a rubrica acima sobre o benefício da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. c) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; d) Deferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, assim como o dobro das prestações deduzidas no decorrer do processo em relação ao mesmo contrato (art. 323, CPC), dependendo a apuração do valor, para fins de cumprimento de sentença, apenas de cálculo aritmético, conforme § 2º do art. 509, CPC, tudo corrigido monetariamente a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC/IBGE a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 dias da intimação, arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se.
Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/Ma Tutóia/MA, 26 de agosto de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/08/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:40, Vara Única de Tutóia.
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09/04/2025 09:08
Juntada de contestação
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25/03/2025 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:10
Juntada de Mandado
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17/02/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:40, Vara Única de Tutóia.
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29/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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