TJMA - 0802842-90.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 01:48
Decorrido prazo de EVOLUCAO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:36
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 10:43
Juntada de malote digital
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27/08/2025 00:00
Intimação
Sessão virtual de 14/8/2025 a 21/08/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802842-90.2025.8.10.0000 - SÃO LUÍS Agravante: Município de São Luís Procurador: Dr.
Elias Suzano Mendes Agravado: Evolução Construções e Serviços Ltda Advogado: Dr.
Raimundo da Silva Barros Netto – OAB-MA 14.409 Relator: Des.
Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECADASTRAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS DA TUTELA NÃO DEMONSTRADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o recadastramento da empresa autora junto ao Comitê Gestor de Limpeza Urbana, sob pena de multa diária, apesar da ausência de certidão negativa de débitos fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de ação anulatória de débito fiscal afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo que negou o recadastramento; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência; (iii) saber se a tutela antecipada em questão configura provimento satisfativo, em violação ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da medida liminar esgota o objeto da demanda, apresentando natureza satisfativa, o que contraria o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
A negativa do recadastramento baseou-se na ausência de Certidão Negativa de Débitos, exigida expressamente por norma municipal (Decreto nº 48.836/2017), sem que se demonstre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou o depósito integral do débito.
A existência de ação anulatória em trâmite, sem decisão favorável à agravada, não afasta as presunções de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, sobretudo a probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tutela provisória revogada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 21 de agosto de 2025.
Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
26/08/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:15
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/06/2025 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2025 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EVOLUCAO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 15:42
Juntada de malote digital
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13/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 00:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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