TJMA - 0800586-30.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 10:06
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800586-30.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: KLEVERSON ROBERTO SEREJO NERI Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS PIRES - MA24524 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Centro de Apoio Aos Pequenos Empreendimentos do Estado do Maranhão contra KLEVERSON ROBERTO SEREJO NERI, partes devidamente qualificadas.
Após três bloqueios judiciais, realizados nos ID 114209639, ID 125281440, ID 125281440, durante os anos de 2024 a 2025; diligência inexitosa relativa à mandado de penhora e avaliação de bens (ID 155666464); pedido de arquivamento de suspensão temporária do feito (ID 143961496), o exequente peticionou nos autos, pleiteando novo constrição judicial eletrônica de valores (ID 156752465). É o breve relatório.
Decido.
Convém destacar que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a infinita busca com a finalidade de localizar o devedor ou os bens a penhorar, por acarretar um prolongamento indefinido da conclusão do processo, além de onerar o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Convém ressaltar que os Juizados são regidos por um rico conjunto de princípios e normas próprias, que prevalecem sobre os demais, devido à sua especialidade, sendo subsidiária a aplicação do CPC.
Assim, havendo disposição expressa na Lei de Regência para a hipótese de ausência de bens do devedor – leia-se, na ordem de preferência desejada pelo exequente, resta incabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou de qualquer outro regramento.
Ademais, nos Juizados Especiais Cíveis, verificada a paralisação do processo e a ausência de bens passíveis de penhora, conforme informado no despacho anterior (ID 156057262) resta configurada a hipótese de extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do parágrafo 3º do artigo 3ª da Lei n.º 9.099/95, que a escolha do procedimento especial importa em renúncia das disposições da lei processual civil.
Dessa forma, diante da impossibilidade de continuidade da execução, extingo o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
25/08/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 01:07
Decorrido prazo de KLEVERSON ROBERTO SEREJO NERI em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:45
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 09:50
Juntada de diligência
-
26/07/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 09:50
Juntada de diligência
-
16/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 16:48
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 07:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2025 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:05
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:35
Juntada de petição
-
06/03/2025 09:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
06/03/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 11:45
Juntada de petição
-
29/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:13
Juntada de petição
-
15/05/2024 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:54
Juntada de petição
-
16/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:50
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:04
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 02:47
Decorrido prazo de JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:09
Juntada de petição
-
02/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 08:16
Outras Decisões
-
21/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:00
Juntada de petição
-
27/06/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:12
Juntada de diligência
-
20/06/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 18:05
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800203-11.2025.8.10.0094
Eva Carreiro da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tyago Pereira Sandes Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2025 20:56
Processo nº 0817719-32.2025.8.10.0001
Najla Rahman Biazotto de Aquino
Pro Reitora de Graduacao da Uema
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2025 11:09
Processo nº 0800334-30.2020.8.10.0136
Honorina Francisca dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 14:55
Processo nº 0817719-32.2025.8.10.0001
Henrique Maxsuel Rodrigues Santiago de A...
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2025 21:17
Processo nº 0802017-90.2024.8.10.0127
Raimunda Alves Rodrigues
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Amanda Alvarenga Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2025 14:24