TJMA - 0802017-90.2024.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/09/2025 11:50
Juntada de petição
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16/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:36
Juntada de apelação
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21/08/2025 20:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802017-90.2024.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDA ALVES RODRIGUES em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Aduz, a parte requerente, em suma, que em 10/02/2017, as partes firmaram o Contrato de Empréstimo nº 51-822806773/17, na modalidade crédito pessoal consignado, no valor de R$ 6.280,56 (seis mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) cotas fixas de R$ 87,23 (oitenta e sete reais e vinte e três centavos), com início dos descontos em março de 2017.
Assevera ainda, que os encargos contratuais estão elevados, uma vez que houve desproporção no que fora pactuado, resultando em exagerados e ilegais encargos financeiros.
Ao final, pugna pela procedência da ação para que seja declarada a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos in comento, com a sua devida revisão, além do pagamento de danos morais.
Despacho determinando a citação do requerido no ID 152816245.
Por sua vez, a instituição bancária ré apresentou contestação (ID 153553419), na qual suscitou, em suma, preliminarmente a concessão indevida da gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.
No mérito sustentou o exercício regular do direito, oportunidade em que pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no ID 155693899.
Intimadas do despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 155742170), ambas as partes manifestaram-se nos autos pugnando por diligências.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na presente demanda, o julgamento da causa depende somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada com o simples exame dos contratos, os quais encontram juntados aos autos.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da 'pacta sunt servanda'. 2.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. 3.
Não implica cerceamento de defesa, quando julgada antecipadamente a lide.
No caso específico dos autos, as questões ventiladas pelo apelante, atinentes aos juros remuneratórios e demais encargos cobrados pela instituição financeira apelada, podem e devem ser apreciadas mediante a análise dos documentos coligidos aos autos, em especial do contrato, que se encontra às fls. 37/39, não se revelando, portanto, necessária a produção de prova pericial. [...] (TJES, Classe: Apelação, *10.***.*74-37, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013).
Observo que o objeto desta lide refere-se à pretensão da autora em suscitar a abusividade do juros cobrado pela ré, nos contratos de empréstimos firmados entre as partes.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre in casu. É sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Destarte, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF – As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, considerando que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, são imunes à incidência da Lei de Usura ao concertarem contratos de mútuo, e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade, o que não acontece neste caso.
Com efeito, acerca dos juros remuneratórios, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o Tribunal Cidadão o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
Em outros termos, ao examinar o caso concreto deve-se apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato.
Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado.
Assim sendo, a possibilidade de revisão contratual dependem de 3 (três) situações distintas, quais sejam: (i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; (ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e (iii) se contiver cláusula excessivamente onerosa.
Destarte, levando-se em conta que a taxa média pactuada no momento da contratação do pacto contestado nos autos, não há de se considerar abusiva a taxa de juros remuneratórios firmada, isso porque conforme entendimento sedimentado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% a taxa média praticada no mercado.
Inclusive, esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (…) 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (STJ – AgRg no Ag 1028568 / RS – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010) Dessa forma, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando ausente a demonstração do ato ilícito, bem como qualquer ilegalidade da empresa requerida.
Nessa toada, diversamente do que alega a parte autora, a taxa de juros firmada no contrato estabelecido entre as partes encontra-se dentro do padrão médio do mercado, não cabendo ao judiciário se imiscuir nas relações privadas, quando inexistente qualquer vício ou ilegalidade.
Como não evidenciada a existência de cobrança de juros e tarifas abusivas, não restando caracterizada a onerosidade excessiva, tem-se que o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual da parte autora.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é nesse sentido, conforme se verifica pelo seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXAS E ENCARGOS PREVIAMENTE PACTUADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – O objeto da demanda discute matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura.
II – Com efeito, é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, que foi justamente o que ocorreu nos autos, conforme bem observado na sentença" No presente caso a celebração do contrato ocorreu depois de 31 de março de 2000, sendo possível, assim a aplicação mensal.
Dessa forma, é licita a sua inclusão montante devido pela demandante".
III – Assim sendo, no presente caso, não houve violação ao direito de informação do consumidor, nem tampouco dolo do Apelado, porquanto as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente das obrigações envolvidas, bem como do valor das prestações.
IV – Apelo conhecido e improvido.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Defiro o requerimento da parte requerida e determino a retificação do polo passivo para constar como réu o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, com CNPJ nº 01.***.***/0001-82.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
19/08/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:49
Juntada de petição
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31/07/2025 21:22
Juntada de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:27
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 09:54
Declarada incompetência
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23/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 09:39
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 14:16
Declarada incompetência
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22/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 19:25
Outras Decisões
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23/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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