TJMA - 0817719-32.2025.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE MAXSUEL RODRIGUES SANTIAGO DE AQUINO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:29
Decorrido prazo de NAJLA RAHMAN BIAZOTTO DE AQUINO em 16/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 07:24
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817719-32.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelantes: Henrique Maxsuel Rodrigues Santiago de Aquino e Najla Rahman Biazotto de Aquino Advogado: Rodrigo Vieira de Castro (OAB/RO 12.261) e outros Apelada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Henrique Maxsuel Rodrigues Santiago de Aquino e Najla Rahman Biazotto de Aquino contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, referente à negativa de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo procedimento simplificado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em definir se há ilegalidade na recusa da UEMA em processar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro por tramitação simplificada, independentemente de edital vigente, neste caso concreto, em que os impetrantes alegam que não teria sido possibilitado o acesso à Plataforma Carolina Bori.
III.
Razões de decidir 3.
A autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelos artigos 48 e 53 da Lei 9.394/1996, confere às universidades públicas a prerrogativa de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a fixação de critérios e limites administrativos para sua condução. 4.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 preveem a possibilidade de revalidação a qualquer tempo, mas não afastam a prerrogativa das universidades de exigir que os pedidos sejam formalizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori. 5.
O artigo 7º, § 5º, da Portaria MEC nº 1.151/2023 permite que as universidades suspendam o ingresso de novas solicitações na fila de espera caso a demanda exceda sua capacidade administrativa e técnica. 6.
Não restou comprovada nos autos a impossibilidade de protocolo do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori, tampouco a existência de direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A autonomia universitária permite que as universidades públicas regulamentem o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive exigindo a utilização da Plataforma Carolina Bori. 2.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não afastam a prerrogativa institucional de gestão da demanda, podendo as universidades estabelecer critérios para o processamento dos pedidos de revalidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48 e 53; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/5/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.068.279/TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 19/3/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este acórdão serve como ofício. -
21/08/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 08:10
Conhecido o recurso de HENRIQUE MAXSUEL RODRIGUES SANTIAGO DE AQUINO - CPF: *98.***.*74-87 (APELANTE) e NAJLA RAHMAN BIAZOTTO DE AQUINO - CPF: *94.***.*70-04 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/07/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/07/2025 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2025 14:42
Juntada de parecer
-
30/06/2025 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807611-39.2025.8.10.0034
Rosalina Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thays Simone Sebastiana da Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2025 09:09
Processo nº 0801826-08.2025.8.10.0128
Eliane Maria Cavalcante Pereira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2025 19:07
Processo nº 0800203-11.2025.8.10.0094
Eva Carreiro da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tyago Pereira Sandes Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2025 20:56
Processo nº 0817719-32.2025.8.10.0001
Najla Rahman Biazotto de Aquino
Pro Reitora de Graduacao da Uema
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2025 11:09
Processo nº 0800334-30.2020.8.10.0136
Honorina Francisca dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 14:55