TJMA - 0840726-53.2025.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:20
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/09/2025 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/09/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE BARROZO em 19/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:38
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0840726-53.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Jose Barrozo ADVOGADO: Dr.
Hilton Mariano Rodrigues Neto (OAB/MA n° 25.282) APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr.
Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA n° 25.883-A) e Dr.
João Pedro K.
F.
De Natividade (OAB/MA n° 25.771-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Jose Barrozo em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Condenou a parte autora, ainda, nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
Em suas razões recursais (Id. n° 48577601), a parte Apelante aduz, em síntese, que não se mostraria justo e adequado submeter a parte autora, pessoa idosa e em situação extremamente vulnerável, aos trâmites morosos de tentativa de resolução administrativa.
Nesse contexto, argumenta restar induvidosa a demonstração do interesse processual da parte Recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito.
Tendo em vista os argumentos expostos, requer que seja reformada a sentença de 1º Grau, uma vez que o prévio requerimento administrativo não seria condição sine qua non à propositura da ação, devendo ser realizado o prosseguimento do feito nas condições em que se encontra.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Id. n° 48577605). É o relatório.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso.
No mérito, a controvérsia central reside na necessidade de apresentação de documentos que evidenciem verossimilhança das alegações contidas na inicial, tais como a comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia.
Acerca da temática, cumpre ressaltar que Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de 1º Grau determinou a intimação da parte autora (Id. n° 48577598) para que emendasse a petição inicial, comprovando interesse de agir mediante a juntada aos autos de comprovantes de que antes da propositura da ação teria apresentado requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa Contudo, a parte Apelante não cumpriu a determinação judicial, deixando de atender ao comando processual e inviabilizando a aferição dos elementos mínimos necessários para a instrução do feito.
O descumprimento da ordem judicial, além de reforçar a necessidade da extinção do processo, nos exatos termos do artigo 485, IV, do CPC, também evidencia comportamento incompatível com a boa-fé processual, uma vez que a ausência dos documentos impossibilitou a adequada formação da relação processual e a análise efetiva do mérito da demanda.
A litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento indiscriminado de demandas infundadas, tem se tornado um grave problema para o Poder Judiciário, sobrecarregando os tribunais e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Para combater esse fenômeno, os tribunais vêm adotando diversas medidas, tais como a exigência de documentação mínima que comprove a verossimilhança das alegações, o monitoramento de demandas repetitivas e a aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Além disso, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, destacando que a prática de demandas artificiais, temerárias ou sem lastro fático e jurídico compromete a capacidade de prestação jurisdicional e afeta negativamente o sistema de justiça.
Dentre as diretrizes previstas na recomendação, destaca-se a possibilidade de determinar diligências para comprovar a legitimidade das ações, exigir a complementação de documentos essenciais e adotar mecanismos de triagem processual para coibir práticas abusivas, garantindo, assim, a integridade e eficiência da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇAÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
SERASA LIMPA NOME.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 11 DO NUPOMEDE.
SENTENÇA MANTIDA. i .
Caso Em Exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e em indícios de litigância predatória.
A autora busca o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento regular do feito, sustentando a desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa e a autenticidade da procuração juntada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir da parte autora .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em casos massificados de litigância, compromete o interesse de agir, conforme o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam para a adoção de boas práticas para prevenir litigância abusiva.
Não há necessidade de suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, pois a análise está limitada à regularidade da inicial e à existência de interesse de agir.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em casos de demandas massificadas pode ensejar o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, conforme as recomendações do CNJ e do TJSP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, § 11º, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a; MP nº 2.200-2/2001, arts . 1º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1042904-75.2024.8 .26.0002, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j . 19/12/2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1001205-06.2024.8 .26.0358, Rel.
Des.
Roberto Maia, j . 10/12/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103645320248260590 São Vicente, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 28/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) (Destaquei) Ademais, a exigência desses documentos não configura cerceamento de defesa, tampouco obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim um requisito legítimo para a continuidade da ação, visando evitar o uso abusivo do Judiciário e garantir a higidez da relação processual, tendo o Juízo de 1º Grau agido nos limites do poder geral da cautela.
Nesta mesma conjuntura, colhem-se os seguintes entendimentos desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0807739-64.2022.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) (Destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
III.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
IV.
Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (ApCiv 0806836-29.2022.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/10/2023) (Destaquei) Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, assegurando o devido processo legal e coibindo práticas de litigância abusiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente Apelo, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12) -
26/08/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 10:44
Conhecido o recurso de JOSE BARROZO - CPF: *63.***.*54-53 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801884-58.2024.8.10.0059
Janison Carneiro Anibal
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Beatriz Rodrigues Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2024 16:18
Processo nº 0800431-09.2025.8.10.0151
Francisco Nogueira Soares
Caspfe- Caixa de Assistencia aos Servido...
Advogado: Higor Silva de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2025 15:10
Processo nº 0800833-10.2025.8.10.0016
Sebastiao Pinheiro Marques
Ana Karine Cruz Ribeiro
Advogado: Gabriela Fonseca Marques Fonteles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2025 11:34
Processo nº 0802725-62.2024.8.10.0153
Wellen Sandra Santos Coqueiro Saads
Decolar. com LTDA.
Advogado: Wellen Sandra Santos Coqueiro Saads
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2024 16:38
Processo nº 0804295-92.2024.8.10.0053
Ananias Batista Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2024 13:40