TJMA - 0803311-55.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 08:52
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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17/03/2022 03:57
Decorrido prazo de DENEVAL ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 03:57
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CRUZ em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTANA BORGES em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 03:57
Decorrido prazo de EPAMINONDAS LIMA OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
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26/02/2022 14:33
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:57
Processo Desarquivado
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11/02/2022 10:37
Homologada a Transação
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08/02/2022 10:09
Juntada de petição
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25/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:47
Juntada de petição
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10/11/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 09:37
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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08/11/2021 22:35
Decorrido prazo de DENEVAL ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO em 05/11/2021 23:59.
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07/11/2021 00:39
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CRUZ em 05/11/2021 23:59.
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07/11/2021 00:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTANA BORGES em 05/11/2021 23:59.
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07/11/2021 00:30
Decorrido prazo de EPAMINONDAS LIMA OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 02:49
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0803311-55.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Causas Supervenientes à Sentença] PARTE REQUERENTE: DENEVAL ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO PARTE REQUERIDA: EPAMINONDAS LIMA OLIVEIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente DENEVAL ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO LIMA CRUZ - MA14299, e requerida EPAMINONDAS LIMA OLIVEIRA através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente da decisão anexa ao id nº 42241832 , em razão de sentença proferida nos autos de inventário de DENEVAL ANTÔNIO DE OLIVEIRA e LINA DE SOUSA LIMA DE OLIVEIRA, na qual ficou decidido que “enquanto não fossem vendidos bens imóveis pertencentes ao espólio, seriam alugados e os frutos do aluguel divididos igualmente e repassados, pelo Inventariante, aos herdeiros.
Sustenta o Exequente que o Sr.
EPAMINONDAS SOUSA OLIVEIRA, ora inventariante, não promoveu o repasse do valor do aluguel dos imóveis, no período de Junho/2019 à Março/2021 , que alcança o valor de R$ 5.401,57 (cinco mil quatrocentos e um reais e cinquenta e sete centavos ) Intimado o Executado apresentou impugnação doc.48441418, requerendo efeito suspensivo `execução, e alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que quem deve ocupar tal polo é o espólio.
No mérito afirma que apenas 01 (um)dos imóveis se encontra alugado, a saber um ponto comercial, ao qual o inventariante percebe a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e repassa a cota parte aos demais herdeiros, na quantia mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), posto que o referido valor é dividido entre os 10 (dez) irmãos.
Junta aos autos, termo de quitação de alguns herdeiros, docs.48441419; 48441422; 48441424 e acusa o irmão executado de litigar de má-fé.
Requereu a total improcedência do presente cumprimento e a condenação do Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse contexto, afirma que a obrigação já resta adimplida, pelo que, requereu a extinção do presente cumprimento.
Em resposta à impugnação, o Exequente rechaça os argumentos da peça de defesa e reitera os pedidos da inicial.
Vieram-me conclusos.
Eis o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Inicialmente, cumpre destacar que fio oportunizada a resposta do Autor, quanto a alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, no entanto, em sede de réplica, ele rechaçou a referida preliminar e ratificou os pedidos iniciais.
Acerca da legitimidade no presente cumprimento, destaco que ele decorre de ação de inventário, cujo representante legal é o Inventariante, no entanto, este não deve ocupar o polo passivo da presente execução, mormente porque não deve responder por dívida imputada ao espólio.
Observa-se dos autos, que a dívida cobrada , corresponde a aluguéis de bens pertencentes ao espólio, de modo que a ilegitimidade passiva alegada, deve ser acolhida pois não foi sanada a impropriedade nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil de 2015 .
Note-se que o Exequente optou por manter exclusivamente o réu inicialmente processado, rejeitando a arguição de ilegitimidade, no entanto sendo ele (Inventariante) , de fato parte ilegítima, a a extinção do processo, sem análise do mérito, é medida que se impõe.
Ante ao exposto , nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, impondo ao autor os ônus sucumbenciais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias. P.R.I Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 05/10/2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
06/10/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:43
Juntada de termo
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12/07/2021 17:26
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2021 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2021 16:38
Juntada de impugnação aos embargos
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11/06/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 11:25
Juntada de diligência
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10/06/2021 10:42
Juntada de petição
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11/05/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:41
Juntada de termo
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27/04/2021 15:13
Juntada de petição
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22/04/2021 03:46
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CRUZ em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0803311-55.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Causas Supervenientes à Sentença] PARTE REQUERENTE: DENEVAL ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO PARTE REQUERIDA: EPAMINONDAS LIMA OLIVEIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora DENEVAL ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, através de seu Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO LIMA CRUZ - OAB/MA 14299, para no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, demonstrativo do INSS, etc. Imperatriz, Sexta-feira, 19 de Março de 2021 MARCUS RONEY BEZERRA COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
22/03/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:12
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:12
Juntada de termo
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09/03/2021 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2021 15:46
Juntada de petição
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09/03/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
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