TJMA - 0819235-90.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARBOSA COSTA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 11:09
Juntada de contrarrazões
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15/09/2025 07:40
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2025.
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15/09/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 12:03
Desentranhado o documento
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11/09/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 17:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/08/2025 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819235-90.2025.8.10.0000 Processo referência nº 0802704-46.2025.8.10.0058 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Agravado: Luís Fernando Barbosa Costa Advogado: não informado nos autos Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da Decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação tutela, nos autos da Ação nº 0802704-46.2025.8.10.0058.
Compulsando detidamente os autos, constatou-se a interposição anterior, já com julgamento liminar, do recurso de Agravo de Instrumento n. 0818188-81.2025.8.10.0000, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na Terceira Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Ricardo Tadeu Burgarin Duailibe.
Desta feita, considerando a tramitação do processo alhures, corrobora-se, portanto, a prevenção para julgamento do presente Recurso.
Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador relator prevento, nos exatos termos do art. 2931, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição desta signatária.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora 1Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
RITJMA -
27/08/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2025 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/08/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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