TJMA - 0802092-78.2024.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de VALCLEONE DE SOUSA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIPE PAULO DE MOURA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIPE PAULO DE MOURA *08.***.*59-77 em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRESSA OLIVEIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802092-78.2024.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente Aéreo Exequente ANDRESSA OLIVEIRA DA SILVA Advogado DANIEL SA HAGE CALABRICH - OABBA82200 Executado FELIPE PAULO DE MOURA *08.***.*59-77 Advogado MONICA DE SOUSA VIANA - OABMA20321 Executado FELIPE PAULO DE MOURA Advogado MONICA DE SOUSA VIANA - OABMA20321 Executado VALCLEONE DE SOUSA SILVA Advogado MONICA DE SOUSA VIANA - OABMA20321 S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ANDRESSA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de FELIPE PAULO DE MOURA *08.***.*59-77 e outros (2), visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que a parte autora celebrou acordo com o requerido Felipe, nos termos da petição/ata juntada em ID 156631212.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Considerando que o requerido Valcleone não apresentou embargos à execução (ID 157002321), expeça-se alvará judicial em benefício da parte promovente (ID 152348911).
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 15 de agosto de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
21/08/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:46
Homologada a Transação
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13/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:19
Decorrido prazo de VALCLEONE DE SOUSA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:19
Juntada de petição
-
06/08/2025 19:08
Juntada de petição
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06/08/2025 19:06
Juntada de petição
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02/08/2025 11:51
Juntada de petição
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01/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:15
Juntada de termo
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10/07/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:35
Juntada de petição
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:01
Juntada de petição
-
30/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:14
Juntada de petição
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24/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 10:30
Juntada de petição
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07/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:08
Juntada de termo
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06/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:18
Juntada de petição
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07/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 09:58
Juntada de petição
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE PAULO DE MOURA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRESSA OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE PAULO DE MOURA *08.***.*59-77 em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VALCLEONE DE SOUSA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2025 12:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:47
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:05
Juntada de réplica à contestação
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27/02/2025 19:14
Juntada de contestação
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27/02/2025 19:11
Juntada de petição
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25/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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15/02/2025 15:19
Juntada de petição
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06/02/2025 14:51
Juntada de petição
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06/02/2025 11:58
Expedição de Informações por telefone.
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06/02/2025 11:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/02/2025 11:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/02/2025 11:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/02/2025 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:30, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/02/2025 15:05
Juntada de petição
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19/12/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:13
Juntada de diligência
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13/12/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:13
Juntada de diligência
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11/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:25
Juntada de diligência
-
11/12/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:25
Juntada de diligência
-
11/12/2024 11:20
Juntada de diligência
-
11/12/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:20
Juntada de diligência
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03/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 11:30, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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02/12/2024 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:45
Juntada de termo
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26/11/2024 20:35
Juntada de petição
-
25/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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