TJMA - 0802692-16.2025.8.10.0128
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2025 09:57
Declarada incompetência
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01/09/2025 16:35
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:51
Juntada de petição
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21/08/2025 14:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802692-16.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUZENILDE SOUZA DOS SANTOS Rua Nossa Senhora Aparecida, 20, Vila Lobão, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE REQUERIDA: BANCO C6 S.A.
Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3003-6116 - (11)2832-6000 - (11)2832-6266 - (11)3343-7129 - (11)2832-6088 - (11)3003-6206 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro.
Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Assim, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, emende a inicial, juntando comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar parentesco com o titular da fatura acostada, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Serve o presente como mandado.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 18 de agosto de 2025.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
19/08/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 21:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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