TJMA - 0800607-76.2025.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:00
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BEMCARTOES BENEFICIOS S.A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA ALVES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FACILITY PROMOTORA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CONSIGFACIL SOLUCOES LTDA em 08/09/2025 23:59.
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31/08/2025 08:17
Juntada de diligência
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31/08/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 08:17
Juntada de diligência
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25/08/2025 13:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 12:48
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800607-76.2025.8.10.0154 DEMANDANTE: JOAO CARLOS DA CUNHA ALVES DEMANDADO: BEMCARTOES BENEFICIOS S.A, FACILITY PROMOTORA LTDA, CONSIGFACIL SOLUCOES LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: MARCELO MIRANDA - SC53282 Advogado do(a) DEMANDADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GIRAO BRITTO - CE40811 SENTENÇA Alega o autor que em novembro de 2024 foi abordado por representante da requerida FACILITY PROMOTORA, que lhe ofereceu proposta de empréstimo consignado ou portabilidade.
Afirma que recusou a contratação, tendo inclusive informado expressamente sua desautorização.
No entanto, diz que, ao consultar seu contracheque de dezembro de 2024, constatou a existência de desconto indevido no valor de R$ 735,72, referente a suposto empréstimo contratado com a ré BEMCARTÕES BENEFÍCIOS S.A., parcelado em 96 vezes.
Afirma que procurou esclarecimentos com a demandada CONSIGFÁCIL, responsável pela plataforma de gerenciamento de consignações, e foi informado de que o contrato havia sido liquidado, mas que o valor já descontado não poderia ser restituído por ela.
Aduz que depois de contato com a BEMCARTÕES, obteve a devolução do valor.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida FÁCIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM INFORMÁTICA S.A. (ConsigFácil), pois ela atua exclusivamente como fornecedora de software para gestão de consignações, sem qualquer participação na contratação, inserção ou operacionalização de empréstimos consignados.
Verifica-se, portanto, que seu objeto social se restringe à prestação de serviço tecnológico, sem vínculo jurídico direto com o autor ou com o contrato discutido nos autos.
A ré FACILITY PROMOTORA LTDA também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando inexistência de qualquer vínculo com os fatos narrados.
De fato, a análise da petição inicial revela ausência de documentos que demonstrem participação direta da empresa na contratação impugnada, limitando-se o autor a mencionar suposto contato prévio da ré em questão, desacompanhado de comprovação mínima.
Não havendo indícios de envolvimento da requerida na origem do alegado desconto indevido, acolhe-se igualmente a preliminar suscitada.
Por fim, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela demandada BEMCARTÕES BENEFÍCIOS S.A confunde-se com o mérito, razão pela qual deve ser rejeitada.
Registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso posto em apreciação, o reclamante sustenta não ter consentido com a contratação de empréstimo consignado que deu ensejo a desconto em seu contracheque no mês de dezembro de 2024, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais.
Ao analisar detidamente os autos da presente contenda, tenho que não merece acolhimento o pleito da parte autora.
Isto porque o próprio demandante alega (e os extratos bancários juntados aos autos corroboram) que houve o estorno do valor indevidamente descontado do seu contracheque.
Nesse contexto, não se afigura hipótese de dano moral indenizável, pois inexiste prova de lesão substancial a atributo de personalidade, conclusão a que se chega, especialmente, pelo fato de a requerida BEMCARTÕES BENEFÍCIOS ter se prontificado a resolver o problema tão logo provocada, realizando o estorno duas semanas após o evento.
Essa conduta demonstra postura colaborativa e de boa-fé da requerida BEMCARTÕES BENEFÍCIOS, afastando a ideia de resistência injustificada ou de agravamento do transtorno sofrido.
Como se sabe, alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral, como ocorreu na situação que enseja a presente lide.
Não se extrai dos autos qualquer abalo relevante à honra, imagem, integridade psíquica ou vida privada do autor, tampouco prova de que a situação ultrapassou o campo do mero dissabor.
Trata-se, pois, de incidente pontual, isolado e corrigido administrativamente, sem desdobramentos que justifiquem a intervenção do Judiciário para fins compensatórios.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, em relação à ré BEMCARTÕES BENEFÍCIOS S.A.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face das requeridas FACILITY PROMOTORA LTDA e CONSIGFÁCIL SOLUÇÕES LTDA, em razão da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
21/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:20
Juntada de termo
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05/06/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:21
Juntada de petição
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04/06/2025 14:06
Juntada de petição
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03/06/2025 09:23
Juntada de petição
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30/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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26/05/2025 09:12
Juntada de petição
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20/05/2025 15:50
Juntada de diligência
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20/05/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:50
Juntada de diligência
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10/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:25
Juntada de petição
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29/04/2025 11:56
Juntada de contestação
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28/04/2025 16:11
Juntada de petição
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25/04/2025 16:48
Juntada de petição
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25/04/2025 16:41
Juntada de contestação
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25/04/2025 13:14
Juntada de contestação
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14/04/2025 13:03
Juntada de petição
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29/03/2025 20:05
Juntada de diligência
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29/03/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 20:05
Juntada de diligência
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14/03/2025 11:46
Juntada de termo
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07/03/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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