TJMA - 0872745-15.2025.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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01/09/2025 17:18
Juntada de petição
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26/08/2025 10:05
Juntada de petição
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21/08/2025 16:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872745-15.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
DECISÃO JOAO FRANCISCO TEIXEIRA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e Repetição do Indébito em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados.
Objetiva o Autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento, sob a rubrica "Investprev pecúlio", que alega não ter contratado. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, o art. 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação consumerista, autoriza o juiz a conceder a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final.
Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
A probabilidade do direito do Autor está evidenciada pelas fichas financeiras juntadas ao processo, as quais demonstram a efetivação de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica "Investprev pecúlio", somado à sua alegação categórica de que jamais celebrou tal contrato ou autorizou os referidos débitos.
Nesta fase de cognição sumária, a negativa do consumidor, amparada nos documentos que comprovam a cobrança, confere verossimilhança à sua alegação.
O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), essencial para o sustento do Autor e de sua família.
A continuidade das cobranças, ainda que de valor aparentemente modesto, pode comprometer sua subsistência e o pagamento de despesas essenciais, configurando um dano de difícil reparação.
Ademais, não vislumbro risco de dano inverso à parte Ré, pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a seguradora poderá se valer dos meios adequados para a cobrança de eventuais valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, INVESTPREV SEGURADORA S.A., se abstenha de efetuar novos descontos a título de "Investprev pecúlio" na folha de pagamento do Autor, JOAO FRANCISCO TEIXEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 500 (quinhentos reais), por cada desconto realizado em descumprimento desta decisão, limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/08/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 07:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/08/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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