TJMA - 0819548-82.2024.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:32
Juntada de petição
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17/09/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:17
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA VERAS NETO em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819548-82.2024.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EXITO REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE DE RIBAMAR LIMA DA FONSECA NETO Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, VALTER PEREIRA VERAS NETO - MA15652-A EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ÊXITO REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO EIRELI - EPP e JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA FONSECA NETO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
No bojo da inicial, os embargantes requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Nos termos do artigo 919, § 1º do CPC, o efeito suspensivo pode ser concedido pelo juiz, desde que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A concessão do efeito suspensivo exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em apreço, os embargantes alegam diversas questões acerca da exequibilidade do título e da relação contratual existente, mas tais argumentações demandam uma análise mais aprofundada, com a formação do contraditório e eventual instrução probatória.
Ademais, não restou demonstrado nos autos perigo iminente de dano grave ou irreparável que justifique a suspensão da execução neste momento processual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado em contrarrazões aos embargos à execução interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelo embargado e retornem-me os autos conclusos para decisão em embargos à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2025.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
21/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 20:28
Outras Decisões
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27/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:18
Juntada de petição
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20/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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10/03/2025 10:45
Juntada de petição (3º interessado)
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05/03/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:59
Outras Decisões
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10/02/2025 14:15
Juntada de protocolo
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10/02/2025 14:12
Juntada de petição
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08/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:35
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:00
Juntada de petição
-
05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE PORFIRIO GRANITO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:10
Juntada de petição
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17/09/2024 15:31
Juntada de petição
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13/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 15:54
Juntada de petição
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15/07/2024 16:35
Juntada de petição
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15/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:09
Juntada de contrarrazões
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02/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:49
Juntada de petição
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05/06/2024 14:14
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 19:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXITO REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-18 (EMBARGANTE).
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14/05/2024 07:37
Conclusos para decisão
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14/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:22
Juntada de petição
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15/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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