TJMA - 0802138-10.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
18/03/2025 18:27
Juntada de petição
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07/03/2025 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/02/2025 13:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 13:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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12/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:30
Juntada de petição
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20/08/2024 06:47
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 02:58
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:58
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 10:10
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARRA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARRA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:21
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:53
Juntada de petição
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21/08/2023 13:34
Juntada de petição
-
24/07/2023 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 15:52
Juntada de petição
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21/06/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:19
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 08:46
Juntada de Ofício
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03/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:58
Juntada de petição
-
24/02/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:00
Juntada de petição
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08/01/2023 07:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:24
Juntada de petição
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14/11/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 18:20
Juntada de petição
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14/10/2022 03:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:40
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:09
Juntada de petição
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12/07/2022 07:52
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:35
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2022 14:41
Juntada de protocolo
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28/06/2022 10:21
Juntada de protocolo
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23/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:58
Juntada de petição
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11/02/2022 23:15
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 08:56
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2021 10:11
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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13/10/2021 20:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802138-10.2019.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Réu:ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719 Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento das custas, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que efetue o pagamento dos valores apontados na petição de cumprimento de sentença, no importe de R$ 178.931,35 (cento e setenta e oito mil novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirta-se que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). Não apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 30 de julho de 2021. Júlio César Lima Praseres Juiz de Direito, respondendo " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de outubro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/10/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 18:20
Juntada de petição
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07/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802138-10.2019.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Réu:ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719 Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de outubro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/10/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 16:53
Juntada de petição
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09/09/2021 13:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARRA em 08/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:08
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARRA em 26/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:24
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 11:42
Juntada de petição
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04/08/2021 05:39
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
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06/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:34
Juntada de petição
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22/04/2021 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/04/2021 17:20
Realizado cálculo de custas
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20/04/2021 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2021 11:20
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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19/04/2021 08:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARRA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:27
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:03
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802138-10.2019.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
Réu:ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO MEIRA ROESSING OAB- PA012719 Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO CARRAOAB - SP317732 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, em face de ORGANIZAÇÃO SOCIAL VITAL E SAÚDE – IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARIRI, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 123.939,47 (cento e vinte e três mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), decorrente de contrato de fornecimento de insumos hospitalares. Com base nesses fatos, pede expedição de mandado citatório e monitório em desfavor da parte requerida, para que efetue o pagamento da importância acima indicada. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie. Citada a requerida no endereço apontado, manifestou-se por meio de sua matriz, alegando nulidade de citação – ID 27130659. Manifestação do requerente – ID 29034192. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC.
Isso porque, como se observa, a requerida, após não ser localizada no endereço de sua filial nesta cidade, possivelmente tendo encerrado suas atividades, foi citada no endereço de sua matriz, em Bariri/SP. Diante dessa circunstância, alegou a requerida a nulidade da citação e ainda que está sob intervenção do Poder Público Municipal. Sucede, entretanto, que não há como prosperar a tese de nulidade de citação ventilada, eis que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Destarte, é o que se confirma em consulta ao CNPJ de ambos os estabelecimentos (44.***.***/0003-23 – filial e 44.***.***/0001-61 – matriz). Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo a filial uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se, tão-somente, de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. Dessa forma, não há falar em nulidade de citação.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA FILIAL NO ENDEREÇO DA MATRIZ.
UNIDADE PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do REsp n. 1.355.812/RS, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da unidade patrimonial da pessoa jurídica em relação à matriz e às filiais da sociedade empresária. 2.
Hipótese em que, considerando que a filial está, ao que tudo indica, com o CNPJ cancelado, e que é admitida a responsabilização da matriz pelas pendências fiscais de suas filiais, cabível a citação da empresa filial executada no endereço da matriz. (TRF-4 - AG: 50167816220204040000 5016781-62.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/08/2020, SEGUNDA TURMA) Ademais, a circunstância de estar, a matriz, sob intervenção estatal, em nada influi na validade da citação que se operou. Assim, reputo válida a citação e, tendo em vista a não apresentação de embargos pela parte requerida, decreto sua revelia com a incidência de seus efeitos. O procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. In casu, verifico que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou resposta. Desta feita, aduz o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”, o que, de fato, ocorreu nestes autos. Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 123.939,47 (cento e vinte e três mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Custas pela parte requerida. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito cobrado. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 16 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito RE>>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de março de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/03/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:18
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2020 09:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 17:26
Juntada de petição
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01/09/2020 15:11
Conclusos para decisão
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01/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
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07/07/2020 02:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARRA em 06/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:49
Juntada de petição
-
18/02/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 13:33
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2020 18:04
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2019 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 11:57
Juntada de Mandado
-
17/12/2019 11:32
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2019 17:30
Juntada de petição
-
10/12/2019 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2019 00:55
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE em 29/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 08:52
Juntada de diligência
-
07/10/2019 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 14:14
Juntada de Mandado
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09/09/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 15:13
Juntada de petição
-
04/07/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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