TJMA - 0808870-81.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 13:27
Baixa Definitiva
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17/05/2021 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/05/2021 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:55
Juntada de petição
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18/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808870-81.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Sidalina de Melo Dias ADVOGADOS: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº. 11.507), Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e Outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sidalina de Melo Dias contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, ora Recorrido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (Id. nº. 8644369), a Apelante sustenta que deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, pois é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe ao Magistrado indicar às partes a produção das provas consideradas fundamentais para o deslinde do processo, sejam requerimentos administrativos ou certidões, dando aplicação ao princípio colaborativo, consagrado atualmente no Código de Processo Civil. Aduz que, ao contrário do que afirma o Magistrado de base, a Portaria de aposentadoria é desnecessária para a comprovação do seu direito ao abono de permanência.
Acrescenta que as provas existentes nos autos demonstram que permanece em atividade embora já tenha cumprido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço previstos no artigo 40, § 5º da Constituição Federal, e artigo 185, III, “b” do Estatuto do Servidor Público do Estado do Maranhão. Nesta ordem, defende a implantação do abono de permanência, bem como o pagamento do valor retroativo desde a data em que a Apelante completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço e 50 (cinquenta) anos de idade até a efetiva concessão do benefício ou aposentadoria, e não da limitação da prescrição quinquenal. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedente, com a condenação do Recorrido a conceder o abono de permanência nas suas matrículas, desde a data em que cumpriu os requisitos de tempo e idade, não limitados à prescrição quinquenal, até a data da suspensão da cobrança da FEPA nos contracheques. O Apelado, em suas razões recursais (Id. nº. 8644374), refuta as teses recursais e requer o improvimento do recurso para que seja mantida a sentença. Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixou de opinar, por entender inexistir interesse público a ser velado. (Id. nº. 9185276). É o relatório.
Decido. Em sede de análise prévia, constata-se a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e também dos intrínsecos, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal. A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, com fulcro no disposto no art. 932 do CPC e no enunciado da Súmula nº. 568 do STJ. Consoante relatado, a Apelante pretende a obtenção da tutela recursal para que seja declarada a nulidade da sentença de Id. nº. 8644366, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, na forma do art. 355 do CPC, antecipadamente julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, ora Recorrido Em suas razões, sustenta que o julgamento antecipado da lide violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Magistrado de base não oportunizou a produção das provas que entendia fundamentais à solução da demanda e, ao mesmo tempo, julgou os pedidos improcedentes por falta de provas que comprovassem suas alegações. Com razão a Apelante.
Vejamos. De acordo com a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide.
Ora, em tais casos, deve-se oportunizar à parte trazer aos autos todos os elementos capazes de comprovar o direito material alegado.
Nesse viés, segue o entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
A Corte a quo asseverou que ocorreu cerceamento do direito de defesa da autora, ora recorrente, por violação ao Devido Processo Legal, inquinando o feito e error in procedendo, uma vez que a sentença de improcedência funda-se na insuficiência de provas do direito material alegado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1767786 PA 2018/0230792-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Destaquei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELO PROVIDO.
I - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide.
II - O Enunciado nº. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis preconiza que "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas".
III - O julgamento antecipado de Ação de Obrigação de Fazer, sem oportunizar à apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00000359720178100134 MA 0025492020, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020) Destaquei Além disso, não se pode olvidar que, o Enunciado nº. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis preconiza que “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”. Desta forma, compreende-se que o julgamento antecipado do processo trouxe extremo gravame processual à parte Requerente, ora Apelante, uma vez que o Juízo a quo, embora expressamente tenha considerado que a questão de mérito seria unicamente de direito e que o feito encontrava-se devidamente instruído com os documentos existentes, julgou improcedente o pedido formulado na demanda, por ausência de prova documental do direito postulado, o que justifica a declaração de nulidade da sentença recorrida. Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso interposto, para anular a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 11 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
16/03/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e SIDALINA DE MELO DIAS - CPF: *79.***.*30-30 (APELANTE) e provido
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03/02/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 07:34
Recebidos os autos
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25/11/2020 07:34
Conclusos para despacho
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25/11/2020 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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