TJMA - 0802875-66.2025.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:14
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DANRLEY ROCHA E SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802875-66.2025.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VALDEMAR CABRAL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANRLEY ROCHA E SILVA (OAB 24665-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú/MA, 18 de agosto de 2025.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
18/08/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 15:02
Homologada a Transação
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15/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:25
Juntada de petição
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07/08/2025 13:59
Juntada de protocolo
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24/06/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2025 09:00, 1ª Vara de Grajaú.
-
24/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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