TJMA - 0848784-55.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0848784-55.2019.8.10.0001 Recorrentes: Antônio de Pádua Cavalcante Fonteles Júnior e outros Advogado: Paulo Salomão Damasceno Júnior (OAB/MA 12.659) Recorrida: São Luís Administradora de Shopping Center Ltda.
Advogado: Gutemberg Silva Braga Júnior (OAB/MA 6.456) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio de Pádua Cavalcante Fonteles Júnior e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA.
Na origem, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos opostos pelos recorrentes, à execução proposta pela parte recorrida, nos quais alegavam prescrição, nulidade do instrumento contratual que deu origem à dívida executada e excesso de execução (Id 38509310).
Os recorrentes apelaram (Id 38509312).
A Terceira Câmara de Direito Privada confirmou a sentença, assentando que “[O] princípio da livre admissibilidade da prova confere ao magistrado a prerrogativa de avaliar quais provas são indispensáveis ao deslinde da controvérsia, podendo indeferir aquelas que considerar irrelevantes ou protelatórias”.
E mais: “O termo de confissão de dívida assinado pelos apelantes configura um novo pacto e, como tal, rege-se por regras próprias de prescrição”.
Na decisão colegiada ainda ficou registrado que “[O] termo de confissão de dívida consolidou os valores devidos, sendo um instrumento de renegociação do débito já existente, de modo que eventual questionamento sobre a origem dos valores deveria ter sido feito no momento da assinatura do termo, e não posteriormente, na execução” (Id 42991952).
Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 43230592 e 44853503).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação aos arts. 355, I, 369 e 446, II, do CPC.
Sustentam que o julgamento antecipado da demanda lhes retirou a oportunidade de demonstrar a ocorrência de coação mediante a produção de prova testemunhal (Id 45355834).
Contrarrazões no Id 45970206. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Quanto à alegada violação aos arts. 355, I, 369 e 446, II, do CPC, além da decisão recorrida se encontrar em conformidade com a jurisprudência do STJ, fato que atrai o óbice na Súmula 83 do STJ, e obsta o seguimento do recurso, para se chegar à conclusão de que o termo de confissão de dívida é resultante de coação, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 3.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, pois concluiu que foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não se estende ao distrato, demandaria reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.881.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
18/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 08:28
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:28
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:25
Juntada de contrarrazões
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08/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:29
Juntada de apelação
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07/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:24
Juntada de petição
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17/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:45
Apensado ao processo 0813891-38.2019.8.10.0001
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01/12/2021 13:44
Desapensado do processo 0813891-38.2019.8.10.0001
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02/09/2021 01:33
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 22:38
Juntada de impugnação aos embargos
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03/08/2021 03:29
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
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30/03/2021 09:13
Juntada de petição
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25/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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21/03/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 10:56
Juntada de petição
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26/11/2019 08:28
Conclusos para despacho
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25/11/2019 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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