TJMA - 0800016-81.2021.8.10.0081
1ª instância - Vara Unica de Carolina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:03
Juntada de petição
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29/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800016-81.2021.8.10.0081 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados por JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES.
Analisando os autos, verifico a petição de ID 147379033, na qual o herdeiro ITALO PINHEIRO RODRIGUES requer a correção de sua autuação processual para constar no polo ativo, bem como promove a juntada de laudos técnicos de avaliação de diversos bens que compõem o espólio. É o breve relatório.
Decido.
O herdeiro ITALO PINHEIRO RODRIGUES, sendo descendente direto do inventariado, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, na qualidade de requerente/herdeiro, e não como mero terceiro interessado.
Sendo assim, DEFIRO o pedido para determinar à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação da autuação do feito, a fim de incluir o Sr.
ITALO PINHEIRO RODRIGUES no polo ativo, ao lado dos demais herdeiros.
O processo esteve suspenso aguardando o desfecho da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0001009-70.2015.8.10.0081.
A referida demanda foi solucionada por meio de acordo homologado em 17/06/2024, no qual restou reconhecida a união estável entre a Sra.
MARGARETH PINHEIRO DA SILVA e o falecido, figurando aquela na condição de companheira/meeira.
Na mesma audiência, as partes acordaram que a avaliação dos bens seria realizada por um perito de escolha comum, o Sr.
CARLOS AUGUSTO MEDEIROS AQUINO.
Agora, o herdeiro Italo Pinheiro Rodrigues apresenta laudos de avaliação confeccionados pelo referido profissional para 9 (nove) imóveis.
Para o regular prosseguimento do inventário, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no artigo 627 do Código de Processo Civil, é imperativo que os demais herdeiros e a meeira se manifestem sobre os valores atribuídos aos bens do espólio nos laudos juntados.
Após a manifestação das partes, a Fazenda Pública Estadual deverá ser intimada para se manifestar sobre os valores, para fins de apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme preceitua o artigo 629 do CPC.
Ante o exposto: REITERO a determinação à Secretaria Judicial para que retifique a autuação, fazendo constar o herdeiro ITALO PINHEIRO RODRIGUES no polo ativo da demanda.
INTIMEM-SE a inventariante, os demais herdeiros e a meeira MARGARETH PINHEIRO DA SILVA, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os laudos de avaliação e documentos juntados sob o ID 147379033.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores dos bens declarados, para fins de lançamento do ITCMD.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as últimas declarações e o plano de partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Carolina/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina- -
27/08/2025 19:05
Juntada de petição
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27/08/2025 17:25
Juntada de petição
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27/08/2025 16:32
Juntada de petição
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27/08/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 12:08
Outras Decisões
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29/04/2025 18:29
Juntada de petição
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23/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:26
Juntada de petição
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03/11/2023 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2023 19:08
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de ANDRE ABREU DE AQUINO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:45
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:06
Juntada de petição
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12/03/2023 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0001009-70.2015.8.10.008
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19/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:46
Juntada de termo
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31/03/2022 16:22
Juntada de petição
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14/09/2021 11:45
Juntada de petição
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07/05/2021 10:22
Juntada de petição
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27/04/2021 10:20
Juntada de petição
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13/04/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 15:27
Juntada de protocolo
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07/04/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:34
Juntada de petição
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19/02/2021 09:32
Conclusos para despacho
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12/01/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 14:59
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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