TJMA - 0801033-47.2021.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO SOUZA DE HOLANDA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:32
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801033-47.2021.8.10.0116 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RÉU: JOSÉ PLÁCIDO SOUZA DE HOLANDA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ em desfavor de JOSÉ PLÁCIDO SOUZA DE HOLANDA, ex-prefeito do município no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, objetivando a apuração de supostos atos de improbidade administrativa e a imposição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
Em síntese, o Município Autor narra que, ao assumir a gestão em janeiro de 2021, constatou uma série de problemas administrativos, incluindo a situação de uma ambulância modelo MERCEDES BENZ SPRINTER, DIESEL, placa PSU-4859, doada pela Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão.
Conforme Ofício nº 241/2021 GAB/STC da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, foi solicitado um relatório fotográfico do veículo.
Em resposta, por meio do Ofício nº 45/SEMUS, datado de 20 de maio de 2021 (ID 49893425, pág. 45), o Município informou que a ambulância não foi encontrada nas dependências municipais, sendo localizada em uma oficina em São Luís/MA, desde maio de 2019, em condições precárias de uso, conforme fotografias anexadas (ID 49893425, págs. 46-51).
A petição inicial (ID 49893417, pág. 35) alega que a atual gestão não possuía o documento do veículo, e que o ex-gestor não forneceu qualquer informação ou documentação durante o processo de transição.
O Autor imputa ao Réu a prática de ato de improbidade administrativa por "negligência com a conservação do patrimônio público" e "omissão no seu dever legal", com base no artigo 10, inciso X, e artigo 11 da Lei nº 8.429/92, na redação original, sustentando prejuízo ao erário e impedimento de acesso a novos recursos e doações.
Requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens do Réu e, no mérito, a procedência da ação com a condenação às sanções do artigo 12, inciso III, da LIA.
A decisão inicial (IDs 50610429 e 49913386) indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens, por entender que os documentos apresentados não possuíam a robustez necessária para configurar, prima facie, o ato ímprobo, ressaltando a ausência de informações detalhadas sobre a doação, do contrato de doação, de provas que indicassem que a precariedade do veículo decorreu de mau uso ou uso indevido pelo Réu, e a falta de quantificação do dano ao erário.
Na mesma oportunidade, determinou a notificação do Réu para apresentar manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
O Réu, José Plácido Souza de Holanda, apresentou contestação (ID 68222552, pág. 19), arguindo a necessidade de individualização da conduta e, principalmente, a ausência do elemento subjetivo do dolo, que passou a ser exigido para a configuração de atos de improbidade com a nova redação do artigo 1º, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021).
Pugnou pela reconsideração da decisão de recebimento da inicial e sua rejeição, com base no artigo 17, § 6º-B, da LIA, ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
O Município Autor, devidamente intimado, não apresentou réplica à contestação (ID 81689601).
Posteriormente, o juízo facultou às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontassem ou ratificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de interpretação de anuência ao julgamento antecipado (IDs 101616656, 101616655 e 93783192).
O Réu pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento nas novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (ID 103048391).
O Autor, contudo, permaneceu inerte (ID 103592589).
Em 24 de dezembro de 2024, a Juíza de Direito proferiu novo despacho (IDs 145503480 e 137103811), determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse-se sobre eventual readequação do pedido formulado na petição inicial, considerando as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, em especial o que preveem os artigos 17, §§ 10-C e 10-D.
A certidão posterior, datada de 29 de abril de 2025 (ID 147342808), atestou o transcurso do prazo in albis para a manifestação da parte Requerente.
Vieram os autos conclusos para sentença. 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão de fundo, embora envolva fatos, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental já produzida, e a controvérsia remanescente é predominantemente de direito, especialmente em face das alterações legislativas supervenientes e da inércia da parte autora em produzir ou requerer provas adicionais ou em readequar sua pretensão.
A ausência de réplica à contestação e a falta de manifestação do Autor sobre as provas que pretendia produzir, após a intimação judicial para tanto, reforçam a desnecessidade de dilação probatória.
A matéria posta em debate, conforme será demonstrado, cinge-se à aplicação da Lei nº 14.230/2021 e à ausência do elemento subjetivo do dolo, o que pode ser aferido a partir dos elementos já constantes dos autos. 2.
Da Aplicação da Lei nº 14.230/2021 e a Exigência do Dolo A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu profundas e significativas alterações na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), especialmente no que tange ao elemento subjetivo necessário para a configuração dos atos de improbidade.
A principal modificação, e a mais relevante para o deslinde do presente caso, reside na nova redação do Art. 1º, § 1º, da LIA, que passou a dispor: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais".
Complementarmente, o Art. 1º, § 3º, da LIA, introduzido pela mesma lei, estabelece que "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 extirpou a possibilidade de condenação por atos culposos que causassem lesão ao erário (antigo art. 10 da LIA) e, de igual modo, passou a exigir o dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, seja por enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou violação a princípios da administração pública (art. 11).
A jurisprudência do STF, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.199), consolidou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, por terem natureza de direito material sancionador mais benéfica, aplicam-se retroativamente aos atos de improbidade culposos praticados sob a vigência da lei anterior, desde que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória.
No caso em tela, a petição inicial foi protocolada em 29 de julho de 2021, antes da vigência plena das alterações da Lei nº 14.230/2021.
A imputação de improbidade, especialmente no que tange ao dano ao erário, fundamentou-se no artigo 10, inciso X, da LIA, que na sua redação original tipificava o ato de agir "negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público".
A própria narrativa da exordial aponta para uma conduta de "negligência do réu" e "omissão no seu dever legal de conservação do patrimônio público" (ID 49893417, pág. 36), o que, inequivocamente, remete à modalidade culposa.
Contudo, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, a mera negligência ou a culpa não são mais suficientes para a caracterização do ato ímprobo.
A nova lei exige a demonstração do dolo específico do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 3.
Da Ausência de Dolo e Nexo Causal na Conduta Imputada A análise das provas carreadas aos autos pelo Município Autor, notadamente os ofícios e o relatório fotográfico da ambulância (IDs 49893420 e 49893425), embora demonstrem a precariedade do veículo e a ausência de sua documentação no acervo municipal, não são suficientes para comprovar o elemento subjetivo do dolo na conduta do Réu.
A decisão que indeferiu a liminar de indisponibilidade de bens já havia sinalizado essa deficiência probatória, ao destacar a ausência de elementos que ligassem a precariedade do veículo a um "mau uso ou uso indevido" doloso por parte do Réu, e a falta de quantificação do dano (IDs 50610429 e 49913386, pág. 4).
As fotografias, por si só, atestam o estado de deterioração do bem, mas não a intenção deliberada do ex-prefeito em dilapidar o patrimônio público ou em descumprir seus deveres com o fim ilícito exigido pela nova lei.
O artigo 17, § 6º-B, da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige que a petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021); II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
No presente caso, a inicial falha em individualizar uma conduta dolosa específica do ex-prefeito que teria levado ao resultado danoso, bem como em estabelecer um nexo de causalidade com o elemento volitivo.
A narrativa se limita a apontar uma omissão e negligência, que, sob a nova LIA, não configuram improbidade.
O mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas de forma deficiente, sem a comprovação de um ato doloso com o fim de obtenção de vantagem ou benefício indevido para si ou para outrem, não configura ato de improbidade.
A Lei nº 14.230/2021 buscou afastar a responsabilização objetiva e a punição de condutas que, embora possam ser consideradas falhas administrativas, não se revestem da má-fé e do dolo específico exigidos para a improbidade. 4.
Da Inércia do Autor em Readequar a Petição Inicial A relevância da exigência do dolo foi tão acentuada pela Lei nº 14.230/2021 que o legislador previu expressamente a possibilidade de readequação da petição inicial.
O juízo, em observância ao princípio da não surpresa e às novas disposições da LIA, concedeu ao Município Autor a oportunidade de se manifestar sobre eventual readequação do pedido, especialmente à luz do art. 17, §§ 10-C e 10-D da LIA (IDs 145503480 e 137103811).
A inércia do Município em readequar sua peça ou em apresentar novos elementos probatórios de dolo, atestada pela certidão de transcurso de prazo in albis (ID 147342808), corrobora a ausência de elementos subjetivos necessários para a continuidade da persecução por improbidade.
A parte autora, mesmo após ser alertada pelo juízo sobre a necessidade de demonstrar o dolo, optou por não fazê-lo, o que reforça a conclusão de que a pretensão inicial se baseava em conduta culposa, não mais tipificada como improbidade. 5.
Da Impossibilidade de Enquadramento no Art. 11 da LIA A petição inicial também invoca o artigo 11 da LIA, alegando violação aos princípios da administração pública.
No entanto, a Lei nº 14.230/2021 também restringiu significativamente o alcance desse dispositivo, exigindo dolo específico para a sua configuração e apresentando um rol taxativo de condutas.
A mera ineficiência, a falta de zelo ou a ausência de transparência, sem a demonstração de um fim ilícito doloso, não se amoldam mais aos tipos do art. 11 da referida lei.
A ausência de dolo é fatal para a tipificação dos atos contra os princípios administrativos. 6.
Da Imprescindibilidade da Quantificação do Dano Embora a ausência de dolo seja o fundamento principal para a improcedência, é importante reiterar que, para a condenação por atos que causam lesão ao erário (Art. 10 da LIA), a quantificação do dano é um requisito fundamental, não apenas para a aplicação da sanção de ressarcimento, mas para a própria caracterização do tipo.
A decisão inicial já havia apontado essa lacuna, ao notar que a inicial não trazia a "quantificação do dano ao erário imputado" (IDs 50610429 e 49913386, pág. 4).
A não comprovação da extensão do prejuízo, somada à ausência de dolo, inviabiliza a procedência do pedido principal.
Diante de todas essas considerações, especialmente a exigência do dolo para a configuração de todos os atos de improbidade administrativa imposta pela Lei nº 14.230/2021, e a manifesta ausência de provas nesse sentido na peça inicial e ao longo do processo, torna-se imperativa a improcedência da presente Ação Civil de Improbidade Administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ em desfavor de JOSÉ PLÁCIDO SOUZA DE HOLANDA.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da natureza da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Inteligência do art. 17, §19, IV e art. 17-C, §3º, ambos da LIA).
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024 -
18/08/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA FERRAZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:56
Juntada de petição
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16/09/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:46
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA em 30/09/2022 23:59.
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08/08/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 16:27
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:05
Juntada de contestação
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18/05/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2021 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 21:22
Conclusos para decisão
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29/07/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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