TJMA - 0872621-32.2025.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:04
Juntada de petição
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20/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872621-32.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA VIEIRA DA CRUZ DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JACIARA VIEIRA DA CRUZ DE AGUIAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, juntamente com seu falecido cônjuge, Sr.
Marco Antonio Martins de Aguiar, celebrou contrato de financiamento imobiliário com o primeiro réu, o qual estava adjeto a um contrato de seguro prestamista com a segunda ré, prevendo cobertura para o evento de Morte ou Invalidez Permanente (MIP).
Narra que, com o falecimento de seu cônjuge em 17/03/2025, comunicou o sinistro às rés para fins de quitação do saldo devedor, conforme previsto na apólice.
Sustenta, contudo, que as demandadas, após uma série de exigências protelatórias e contraditórias, negaram-se tacitamente a promover a liquidação do contrato, criando um cenário de insegurança jurídica e risco patrimonial para a autora e sua família.
Isso porque, o banco requerido deixou de emitir os boletos para pagamento do financiamento, mas também exige documentações diversas postergando injustificadamente o deferimento do seguro quitação.
Assim, a parte autora não sabe se dispõe de valores necessários para sua subsistência para pagar o financiamento ou se aguarda a resposta do banco requerido sobre a utilização do seguro quitação, situação que já persiste por meses.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata quitação do saldo devedor ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da dívida até a decisão final da demanda, com a proibição de quaisquer atos de cobrança, inscrição em cadastros de inadimplentes, execução ou alienação do imóvel.
A petição inicial (Id. 156903839) veio acompanhada de documentos de ID nº 156903841 a 156903857. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando os autos em cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito da autora se assenta, primordialmente, nos documentos que instruem a exordial.
O contrato de financiamento (Id. 156903844) e o demonstrativo de custo efetivo total (Id. 156903857) evidenciam a existência da relação jurídica e a contratação acessória do seguro com cobertura para Morte ou Invalidez (MIP), conforme cláusula 6, alínea B e cláusula 11 do contrato de ID nº 156903844 - p. 2-3.
O óbito do segurado, fato gerador da cobertura, está inequivocamente comprovado pela Certidão de Óbito (Id. 156903847) e pelo laudo do SVO (Id. 156903848), que atestam como causa da morte "acidente vascular cerebral hemorrágico", evento de natureza súbita e coberto pela apólice de "morte natural".
A controvérsia reside na recusa da seguradora em honrar o pactuado.
A cronologia dos fatos narrada na inicial, corroborada pelas trocas de e-mails e protocolos de atendimento (Ids. 156903849 a 156903853), revela uma conduta aparentemente protelatória por parte das rés, que ora negam a existência de seguro, ora exigem documentos repetidos ou, ainda, documentos relativos a supostas doenças crônicas preexistentes, sem que haja qualquer indício de má-fé do segurado ou de que tenham sido exigidos exames prévios à contratação (Súmula nº 609 do STJ).
A conduta das rés, ao impor um verdadeiro calvário burocrático à beneficiária em momento de luto e fragilidade, ante uma análise sumária, viola os deveres de boa-fé objetiva e de informação, basilares nas relações de consumo (art. 6º, III, e art. 51, IV, do CDC).
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A manutenção da exigibilidade das parcelas do financiamento, cuja quitação é o objeto principal da demanda, expõe a autora e sua família ao risco iminente de prejuízos de difícil reparação.
A continuidade das cobranças pode levar à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e, no limite, à perda do imóvel que serve de moradia, o que tornaria inútil um eventual provimento final favorável.
A finalidade precípua do seguro prestamista é justamente garantir a estabilidade financeira dos herdeiros e a manutenção do bem, o que estaria sendo frustrado pela inércia das rés.
Contudo, o pedido de determinação da imediata quitação do saldo devedor possui caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, confundindo-se com o próprio mérito da causa.
Por prudência, é mais adequado, nesta fase, acolher o pedido subsidiário, que se mostra suficiente para acautelar o direito da autora sem esgotar o objeto da lide.
A suspensão da exigibilidade da dívida é medida proporcional e reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, o débito poderá ser restabelecido e cobrado, com os encargos contratuais devidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 074325230001191 (ID nº 156903844), tanto as vencidas a partir do óbito (17/03/2025) quanto as vincendas, até o julgamento final da presente demanda.
Por conseguinte, DETERMINO que as rés, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., solidariamente, se ABSTENHAM de: a) Realizar qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, referente às parcelas do referido contrato, e se abstenham de alienar o imóvel objeto do contrato de financiamento; b) Incluir o nome da autora e/ou do espólio do de cujus em quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão do não pagamento das parcelas ora suspensas.
Para o caso de venda do imóvel em descumprimento à presente decisão, fixo a multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em relação aos demais comandos de abstenção, fixo multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento relativo às cobranças judiciais, extrajudiciais ou eventual inclusão do nome da autora ou do espólio do de cujus nos cadastros de inadimplentes.
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme declaração de hipossuficiência (Id. 156903841) e com base no art. 98 do CPC.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação CITEM-SE/INTIMEM-SE PESSOALMENTE OS REQUERIDOS EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA PRESENTE DECISÃO (SÚMULA nº 410 do STJ) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/10/2025 11:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected] ou por WhatsApp Business pelo número (98) 2055-2726. -
18/08/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/08/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2025 20:02
Conclusos para decisão
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10/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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