TJMA - 0801816-97.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ITELVINA FERREIRA SOUSA em 29/09/2025 23:59.
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23/09/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2025 14:48
Juntada de diligência
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:28
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto Qualificado] PROCESSO Nº 0801816-97.2023.8.10.0074 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: NADIR CARDOSO LIMA DE ANDRADE Advogados do(a) REU: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880, JORAN DJALMA LIMA - MA23258 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Nadir Cardoso Lima de Andrade, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal (furto qualificado mediante fraude e em continuidade delitiva), tendo por vítima Itelvina Ferreira Sousa.
Narra o Ministério Público que, em meados de 2022, a vítima entregou seu cartão à prima Nadir, para que realizasse os saques dos benefícios (informados como somando dois salários mínimos) e repassasse integralmente os valore.
A partir de novembro/2022, a denunciada deixou de repassar os valores, mesmo ante as insistentes solicitações de devolução de cartões e documentos.
Consta ainda que, ao buscar auxílio no Banco Bradesco (agência local), a vítima obteve extrato dos últimos 90 dias, no qual verificou diversas transferências via Pix para conta de Nadir Cardoso Lima, totalizando R$ 5.215,00, e a contratação de dois empréstimos somando R$ 2.700,00, além de outras transações para contas não identificadas — todas supostamente realizadas pela denunciada, então na posse dos cartões.
O cartão de benefício só foi restituído após o cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca e apreensão na residência da investigada, ocasião em que foram apreendidos documentos diversos de terceiros, inclusive comprovantes de tentativas de operações (“senha inválida”/“gov.br”), dados bancários de outras pessoas, nota promissória de R$ 10.500,00 e termo de portabilidade de crédito em nome da vítima, com autorização de consignação.
A denúncia foi regularmente recebida.
A ré foi citada e apresentou resposta à acusação, por meio de negativa geral, com preliminar de nulidade em razão da ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/05/2025, de forma conjunta para os processos nº 0801816-97.2023.8.10.0074, 0800338-20.2024.8.10.0074, 0800334-80.2024.8.10.0074, 0800322-66.2024.8.10.0074, 0801817-82.2023.8.10.0074 e 0801815-15.2023.8.10.0074, foram ouvidas as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação — Maria José Dutra da Silva, Eldecir Dutra da Silva, Dalvina da Conceição, Francisca da Conceição, Maria das Graças Castro e Itelvina Ferreira de Sousa.
Deixaram de comparecer José de Melo Falcão Neto, Carlindo Dias Abreu, bem como os indivíduos identificados como “Chaguinha” e “José Faustino Carvalho”, tendo o Ministério Público desistido de suas oitivas, sem oposição da defesa.
A denunciada não apresentou testemunhas, sendo ao final procedido o seu interrogatório.
Em alegações finais orais, o Ministério Público destacou a reiteração de condutas semelhantes praticadas pela ré contra diversas vítimas idosas, aproveitando-se de relações de confiança para se apropriar de valores expressivos por meio de fraudes.
Requereu a condenação de Nadir pelos crimes de furto qualificado mediante fraude, com base nas provas orais e documentais juntadas aos autos.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais, nos quais sustentou ausência de provas suficientes para condenação, defendendo a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, ao argumento de que os saques e empréstimos teriam sido realizados com o consentimento da vítima e que não restou demonstrado o dolo específico de subtrair valores.
Aduziu ainda que a relação era de confiança mútua e que as inconsistências nos relatos das testemunhas impediriam juízo condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público discricionariedade para propor o acordo, considerando a reiteração delitiva e os elementos concretos do caso.
Diante da existência de outros processos criminais e inquéritos policiais em curso contra a ré por fatos semelhantes, a recusa do benefício mostra-se justificada e não configura nulidade.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade pelo não oferecimento de ANPP.
O furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, caracteriza-se pela subtração de coisa alheia móvel por agente que se vale da relação de confiança previamente estabelecida com a vítima para facilitar a prática do crime.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; A materialidade e autoria delitivas restaram provadas por meio do Inquérito Policial nº 40/2023 DPCBJ (ID. 93806004), pelo extrato bancário da vítima (ID. 93806009, páginas 10-15) e pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, os indícios reunidos no curso do Inquérito Policial foram devidamente corroborados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.
A prova oral revela-se coesa, harmônica e convergente, formando um conjunto probatório alinhado com os demais elementos constantes nos autos.
As testemunhas ouvidas apresentaram versões compatíveis entre si, sem contradições relevantes, o que reforça a credibilidade dos relatos e confere segurança à reconstrução judicial dos fatos.
A vítima Maria José Dutra da Silva, também conhecida como nora da acusada, relatou que confiava plenamente em Nadir Cardoso Lima de Andrade, por ser companheira de seu filho, e lhe concedeu acesso a seus documentos e cartões bancários.
Nadir se encarregava de sacar seu benefício mensal, porém, com o tempo, Maria José percebeu descontos recorrentes que reduziam seu benefício a valores inferiores a R$600,00.
Ao investigar, descobriu que haviam sido realizados onze empréstimos em seu nome, dos quais apenas dois foram de sua autoria.
Os demais, segundo a vítima, foram feitos de forma fraudulenta por Nadir.
Após a descoberta, Nadir desapareceu.
Maria José afirmou que não conseguiu recuperar os valores subtraídos, que continua pagando mensalmente parte dos empréstimos e que sofreu impactos emocionais significativos, chegando a precisar de tratamento psiquiátrico.
A testemunha Eldecir Dutra da Silva, filha de Maria José e curadora legal de Antônio Pereira da Silva, relatou que sua mãe, confiando em Nadir, permitiu que ela realizasse movimentações bancárias em nome de Antônio, que à época já era incapaz.
Foi realizado um empréstimo de R$15.546,00, mas apenas R$10.000,00 foram repassados pela acusada, ficando R$5.546,00 sem justificativa.
Esse valor seria utilizado para reforma da casa de Antônio.
Atualmente, o benefício de R$990,00 é parcialmente comprometido com parcelas de R$424,00 referentes ao empréstimo, prejudicando inclusive a aquisição de medicamentos essenciais.
A família relata sofrimento emocional e prejuízo significativo.
A vítima Dalvina da Conceição relatou que confiou em Nadir para o manuseio de seus benefícios sob a promessa de ajuda.
Entregou documentos e cartões à acusada, que passou a movimentar sua conta.
Descobriu posteriormente que Nadir havia contratado empréstimos sem sua autorização e realizado saques que não foram repassados.
Dalvina afirma não ter autorizado nenhuma operação bancária além dos saques mensais e que enfrentou dificuldades financeiras e emocionais após os prejuízos sofridos.
A Testemunha Francisca da Conceição, conhecida da vítima Dalvina, afirmou que presenciou situações em que Nadir se aproveitava da vulnerabilidade de Dalvina.
Segundo Francisca, a ré agia como se fosse responsável pela vítima, mas notou-se que valores desapareciam sem explicação e que a vítima não tinha pleno conhecimento dos empréstimos feitos.
Francisca afirmou que Dalvina vivia em dificuldades enquanto Nadir demonstrava melhor condição financeira.
A vítima Maria das Graças Castro Dias relatou que conheceu Nadir por meio de Itelvina, tia da acusada, e confiou nela a gestão de seus benefícios e de seu esposo, Carlindo.
A vítima autorizou apenas os saques dos benefícios mensais, mas Nadir teria realizado empréstimos e feito compras com seus cartões sem autorização.
Durante meses, os valores dos benefícios foram substancialmente reduzidos, chegando a receber apenas R$350,00.
A família enfrentou dificuldades financeiras graves, inclusive alimentares.
Relata abalo emocional, embora não tenha feito uso de medicamentos.
A vítima Itelvina Ferreira de Sousa, tia de Nadir, confiou integralmente na sobrinha, que se ofereceu para auxiliá-la na gestão de seus benefícios.
Relatou que entregou seus cartões a Nadir e que passou cerca de sete meses sem acesso ao seu dinheiro.
Nadir se negava a devolver seus cartões e realizava saques e transações sem autorização.
Além de ter se apropriado de valores enviados por sua filha para tratamentos de saúde, Nadir teria utilizado aplicações bancárias para desviar os recursos.
Itelvina relata sofrimento profundo, humilhações, crises emocionais graves e dependência financeira de terceiros durante todo o período de ausência de seus recursos.
Em seu interrogatório, a ré Nadir Cardoso Lima de Andrade negou as acusações e afirmou que todas as movimentações financeiras realizadas em nome das vítimas foram feitas com autorização destas, alegando que os empréstimos foram solicitados por elas ou por seus familiares.
Sustenta que não houve fraude nem apropriação indevida.
Declarou que sempre ajudava as vítimas no banco e que o uso dos cartões era com conhecimento e anuência delas.
Reiterou que se encontra sendo injustamente acusada por questões familiares mal resolvidas.
Pois bem.
As versões apresentadas pelas vítimas revelam um quadro harmônico e coerente de fraude continuada, praticada com abuso de confiança, enquanto a narrativa defensiva da acusada mostra-se isolada e desprovida de respaldo probatório.
As declarações das vítimas e testemunhas demonstram com riqueza de detalhes como a ré, valendo-se da relação de proximidade e da vulnerabilidade das vítimas – idosos, de baixa instrução e com limitações técnicas –, obteve acesso aos seus dados bancários e realizou sucessivos empréstimos sem autorização, apropriando-se dos valores.
A circunstância de que diversas pessoas distintas relataram condutas semelhantes praticadas pela acusada, algumas com vínculos familiares e outras com relações pessoais de confiança, reforça a verossimilhança dos testemunhos e evidencia o padrão delitivo reiterado.
A tentativa da ré de justificar os empréstimos com base em uma suposta anuência das vítimas não encontra amparo nos autos.
Ao contrário, a própria acusada admite não ter formalizado qualquer autorização, tampouco apresentou provas que comprovem a ciência prévia ou o consentimento das vítimas.
Sua versão, além de contraditória com os demais elementos colhidos no processo, evidencia conhecimento da ilicitude, uma vez que prometeu restituir os valores, fez depósitos parciais e simulou quitações que jamais ocorreram.
Tal conduta revela a intenção de ludibriar as vítimas e persistir na fraude, ainda que diante do confronto direto.
Assim, diante do conjunto probatório robusto, coerente e convergente, resta, nestes autos, suficientemente demonstrada a prática do crime de furto qualificado mediante fraude, em continuidade delitiva, em razão dois 2 (dois) empréstimos realizados pela ré contra a vítima Itelvina Ferreira Sousa, além dos diversos saques realizados da conta corrente.
Os fatos, portanto, são típicos ilícitos e a ré culpável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Nadir Cardoso Lima de Andrade pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude em continuidade delitiva, na forma do art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 71 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 59 c/c art. 68 do Código Penal. 1ª Fase: Culpabilidade acima do normal, tendo o elevado valor do prejuízo causado à vítima.
A ré é primária.
Há elementos para valorar negativamente a conduta social, uma vez que a ré tinha por alvo pessoas do seu convívio social próximo.
Não há elementos para valorar a personalidade da agente.
Os motivos são o enriquecimento ilícito, típico dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e consequências do crime são comuns.
O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito.
Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes.
Incide a atenuante da confissão, ainda que esta tenha sido parcial.
Minoro a pena-intermediária para 2 (dois) anos 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição de pena.
Incide a causa de aumento do crime continuado.
Considerando que foram 2 (duas) reiterações contra a vítima, incide a fração de aumento em 1/6, conforme Súmula 659 do STJ.
Torno definitiva a pena de 2 (dois) anos 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 15 dias-multa.
Fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal, considerada a culpabilidade elevada e conduta social reprovável.
Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, na forma do art. 49, §1º, do Código Penal.
Inaplicável a detração de que trata o art. 387, §2º, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, haja vista que não houve tempo suficiente de prisão cautelar para modificar o regime inicial.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por assim não recomendar a culpabilidade, na forma do art. 44, III, do Código Penal.
Inviável a suspensão condicional da pena, por assim não recomendar a culpabilidade, na forma do art. 77, II, do Código Penal.
CONCEDO à ré o direito de apelar em liberdade.
CONDENO a ré ao pagamento do valor indenizatório mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a vítima, a título de dano moral, com correção monetária na forma da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês na forma da Súmula 54 do STJ, na forma do art. 387, IV, do CPP.
CONDENO a ré nas custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se as ofendidas na forma do art. 201, §2º do CPP.
Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021 e oficie-se ao TRE, na forma do art. 15, III, da CF.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Bom Jardim, data da assinatura eletrônica.
PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito -
26/08/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:28
Juntada de termo
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20/08/2025 15:26
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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13/08/2025 09:16
Juntada de alegações finais
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24/07/2025 23:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:50
Juntada de alegações finais
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02/07/2025 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 09:09
Juntada de petição
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLINDO DIAS ABREU em 12/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ITELVINA FERREIRA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 08:30, Vara Única de Bom Jardim.
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20/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:07
Juntada de petição
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26/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 08:30, Vara Única de Bom Jardim.
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12/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:58
Juntada de termo
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28/11/2024 18:55
Juntada de petição
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26/11/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 09:00, Vara Única de Bom Jardim.
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22/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ITELVINA FERREIRA SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:56
Decorrido prazo de CARLINDO DIAS ABREU em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS CASTRO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:19
Decorrido prazo de JOSÉ DE MELO FALCÃO NETO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:14
Decorrido prazo de JOSÉ DE MELO FALCÃO NETO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:47
Juntada de diligência
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31/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:47
Juntada de diligência
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30/10/2024 18:20
Juntada de petição
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:22
Juntada de petição
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02/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 09:00, Vara Única de Bom Jardim.
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29/08/2024 13:39
Outras Decisões
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06/08/2024 10:15
Juntada de petição
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25/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:52
Juntada de termo
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25/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:58
Decorrido prazo de NADIR CARDOSO LIMA DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:39
Decorrido prazo de JORAN DJALMA LIMA em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:00
Publicado Citação em 11/03/2024.
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17/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 19:47
Juntada de diligência
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13/03/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 19:47
Juntada de diligência
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07/03/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/01/2024 22:28
Recebida a denúncia contra NADIR CARDOSO LIMA DE ANDRADE - CPF: *14.***.*56-00 (INVESTIGADO)
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06/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:18
Juntada de termo
-
05/09/2023 18:04
Juntada de denúncia
-
05/09/2023 18:02
Juntada de petição
-
09/08/2023 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 10:00
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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