TJMA - 0000745-36.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:26
Juntada de petição
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17/05/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:53
Juntada de petição
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27/01/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:02
Juntada de petição
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09/11/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:20
Juntada de petição
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01/03/2022 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:58
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 20:57
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:51
Juntada de petição
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28/07/2021 10:23
Juntada de petição
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24/07/2021 11:42
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:37
Conclusos para despacho
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11/06/2021 09:46
Juntada de petição
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17/04/2021 03:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 16:00
Juntada de petição
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18/03/2021 10:57
Juntada de petição
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18/03/2021 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0000745-36.2016.8.10.0140.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCO MACIEL.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR. SENTENÇA Trata-se de pedido declaratório de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais proposto por FRANCISCO MACIEL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando ter verificado, a partir de 11/2013, o autor passou a sofrer deduções de R$16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), no valor de sua aposentadoria (NB de n° 1381702551), em razão de um empréstimo consignado, disponibilizado pelo banco requerido, mediante o contrato de n° 766206831, no total emprestado de R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), que fora liberado em 60 (sessenta) parcelas, iguais e sucessivas, com término previsto para 07/12/2018, o qual não reconhece a lisura.
Requer a condenação do(a) requerido(a), a fim de que o mesmo restitua em dobro as parcelas descontas indevidamente e que repare os danos morais impingidos.
Com a inicial, procuração e documentos de fls. 17/23 de id. 31022846.
Indeferida a liminar e determinada a suspensão em razão de IRDR (fls. 25/26 do id. epigrafado).
Determinada a citação (fls. 30).
Contestação e documentos apresentados em id. 37225193 e anexos, no qual a requerida alega, preliminarmente, vício na procuração outorgada pelo autor ao causídico; conexão com os autos nº 746-21.2016.8.10.0140 e ausência de pretensão resistida.
Prescrição trienal enquanto prejudicial de mérito e, no mérito, que o autor não juntou extrato bancário e regularidade da contratação, sem, contudo, juntar o contrato do suposto empréstimo aos autos.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a intimação do réu para apresentar os originais da contratação.
A demandada quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Conexão com os autos nº 746-21.2016.8.10.0140 Não há que se falar em conexão, uma vez que os autos 746-21.2016.8.10.0140, em trâmite neste juízo, dizem respeito a empréstimo diverso do ora questionado, cuja inicial assim expõe: […] Conforme se demonstra pela documentação anexada, a partir de 04/2015, o autor passou a sofrer deduções de R$161,94 (cento e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), no valor de sua aposentadoria (NB de n° 1381702551), em razão de um empréstimo consignado, disponibilizado pelo banco-requerido, mediante o contrato de n° 803805188, no total emprestado de R$5.690,00 (cinco mil e seiscentos e noventa reais), que fora liberado em 72 (setenta e duas) parcelas, iguais e sucessivas, com término previsto para 07/05/2021. […] Vício na procuração Afastada tal preliminar, tendo em vista que o causídico juntou procuração na forma exigida no art. 595 do CC/02 em id. 38961099.
Ausência de pretensão resistida Também incabível, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo necessário, neste caso, que o autor tenha esgotado ou provocado as vias administrativas previamente.
Prejudicial de mérito – prescrição trienal Não merece acolhimento a tese de prescrição da pretensão de reparação civil relativa ao contrato ora questionado, o qual iniciou os descontos em 11/2013, com término em 12/2018, uma vez que se trata de relação consumerista e, na forma do art. 27 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. É o caso dos autos, haja vista que, à luz do entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional do art. referência tem termo inicial no último desconto indevido em casos desta natureza, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
Mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, na forma do art. 355, I, do CPC.
Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou nenhum negócio jurídico com o(a) requerido(a).
No que diz respeito a empréstimos consignados, especialmente no Estado do Maranhão, no último dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016, que motivou a expedição do Ofício CIRC-GCGJ – 892018, orientando pela continuidade de tramitação dos feitos suspensos, razão pela qual foi determinada o fim da suspensão do presente processo.
Ainda sobre aquele incidente, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Tal posicionamento veio a consolidar a jurisprudência do TJMA, para quem, na hipótese de empréstimo consignado, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 333, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta daquela, senão vejamos, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, verifica-se que, a partir de 11/2013, iniciaram-se deduções de R$16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), no valor de sua aposentadoria (NB de n° 1381702551), em razão de um empréstimo consignado, disponibilizado pelo banco requerido, mediante o contrato de n° 766206831, no total emprestado de R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), que fora liberado em 60 (sessenta) parcelas, iguais e sucessivas, com término previsto para 07/12/2018, que não foi suspenso, tendo em vista que a liminar foi indeferida.
A seu turno, a parte requerida não acostou aos autos o contrato em questão, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade, apesar de ter sido devidamente intimada para exibir o referido termo, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do CPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o(a) requerido(a) não efetuar a exibição nem justificar.
Não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tampouco da ordem de transferência eletrônica de valores para a conta da parte requerente, é direito dessa a repetição simples dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria.
Devolução em Dobro O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que não há provas da contratação do empréstimo com a anuência do(a) autor(a), tampouco da transferência de quaisquer quantias à sua conta bancária; e não há engano justificável, pois, o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, de modo a se concluir pela devolução em dobro do quantum indevidamente descontado de seus proventos, conforme dispositivo legal supra.
Dano moral Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
A fixação de um valor adequado passa pela observância do princípio da proporcionalidade, que leva em conta a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes.
No presente caso, entendo como razoável a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor indevidamente emprestado abaixo da média de ações desta natureza.
Dispositivo Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) Determinar o cancelamento do contrato de n° 766206831 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, devendo suspender os descontos, se ainda persistirem, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto, além de devolver a quantia descontada, qual seja, R$ 991,20 (novecentos e noventa e um reais e vinte centavos) referentes aos descontos compreendidos entre os meses de 11/2013 até 12/18, compreendendo a integralidade do valor questionado, em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, ambos incidindo desde os descontos. b) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Sobre este valor incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em atenção ao art. 526 do CPC, as partes podem cumprir voluntariamente a sentença, hipótese em que não haverá novos honorários (de execução) e multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Vitória do Mearim(MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular -
16/03/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 12:38
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 11:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 19:14
Juntada de petição
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07/12/2020 19:06
Juntada de petição
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16/11/2020 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 18:01
Conclusos para despacho
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09/11/2020 18:01
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 12:23
Juntada de Certidão
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23/09/2020 12:19
Juntada de cópia de dje
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24/08/2020 20:10
Juntada de petição
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20/08/2020 00:12
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
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15/05/2020 17:05
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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