TJMA - 0802146-90.2025.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de D. A. PEREIRA JUNIOR & CIA. LTDA. - ME em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802146-90.2025.8.10.0085 AUTOR: D.
A.
PEREIRA JUNIOR & CIA.
LTDA. - ME Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MORAIS SOUSA - MA12350-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO D.
A.
PEREIRA JUNIOR & CIA.
LTDA. - ME ingressou com a presente ação, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados, em razão do que afirma em sua exordial.
Juntou os documentos.
No despacho inicial foi determinada à parte autora que emendasse a exordial, para que apresentasse comprovante de recolhimento das custas processuais, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, devidamente intimada a suprir a falta, a autora não cumpriu as determinações do despacho inicial.
Relatado no essencial.
Decido.
FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO DA INICIAL Dispõe o art. 321 do novo CPC que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse passo, para o regular processamento do feito seria imprescindível que a autora procedesse à devida regularização da falta apontada, in casu, juntando documento que atendesse às determinações contidas no despacho retro.
De modo que, mesmo sendo a autora intimada a suprir o defeito constante na petição inicial, esta permanece inerte, razão pela qual rejeitar a inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Diligências necessárias.
Dom Pedro/MA, data do sistema.
DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito -
19/08/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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