TJMA - 0801626-90.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU em 06/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:37
Decorrido prazo de WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:19
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:19
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:19
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:19
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:49
Juntada de petição
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10/09/2024 11:47
Juntada de petição
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28/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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16/02/2024 10:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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21/01/2023 06:00
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTOS MORAES em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:59
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
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06/05/2021 17:21
Juntada de petição
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19/04/2021 08:37
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0801626-90.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Juros] REQUERENTE – CARLOS MAGNO SANTOS MORAES ADVOGADO - Advogados do(a) EXEQUENTE: WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU - MA10069, FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO - MA4488 REQUERIDO – EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO - Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110.
DESPACHO Vistos, Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
18/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 20:57
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTOS MORAES em 18/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2020 08:10
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:23
Juntada de petição
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18/08/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 01:50
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTOS MORAES em 05/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 08:23
Conclusos para despacho
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15/07/2020 08:38
Juntada de petição
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07/07/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
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02/07/2020 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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