TJMA - 0803074-92.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:22
Juntada de petição
-
05/11/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:42
Juntada de petição
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06/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:39
Juntada de petição
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19/06/2024 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 10:11
Juntada de petição
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10/06/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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22/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:47
Juntada de petição
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17/11/2022 20:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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17/11/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:11
Juntada de petição
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17/11/2022 09:08
Juntada de petição
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30/09/2022 12:02
Juntada de petição
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30/09/2022 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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30/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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15/08/2022 14:21
Juntada de petição
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28/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:51
Juntada de petição
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29/09/2021 15:48
Juntada de petição
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29/09/2021 15:48
Juntada de petição
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22/09/2021 14:17
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803074-92.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: MOSELY NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. -
13/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:10
Conclusos para decisão
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25/03/2021 15:25
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803074-92.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: MOSELY NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário da 1ª Vara -
18/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:27
Juntada de Ato ordinatório
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14/03/2021 01:14
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/03/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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