TJMA - 0803420-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803420-29.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Júlio André Viana Pinheiro ADVOGADO: Dr.
Evandro Soares da Silva Júnior (OAB/MA 11.515) AGRAVADO: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADOS: Dr.
Flávio Neves Costa (OAB/MA 20.845-A) e Dr.
José Lídio Alves Dos Santos (OAB/MA 16.884-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que já houve a entrega da prestação jurisdicional vindicada nos autos do presente Agravo de Instrumento, determino o seu retorno à Coordenadoria da Quinta Câmara Cível deste Tribunal, para que, transcorrido in albis o prazo recursal, seja certificado o trânsito em julgado da Decisão de Id. nº 12198018 e, por conseguinte, proceda ao arquivamento do respectivo feito.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
27/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 05:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2021 00:56
Decorrido prazo de JULIO ANDRE VIANA PINHEIRO em 28/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:34
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803420-29.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Júlio André Viana Pinheiro ADVOGADO: Dr.
Evandro Soares da Silva Júnior (OAB/MA 11.515) AGRAVADO: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADOS: Dr.
Flávio Neves Costa (OAB/MA 20.845-A) e Dr.
José Lídio Alves Dos Santos (OAB/MA 16.884-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Júlio André Viana Pinheiro contra a decisão de Id. nº. 28939542, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu a liminar pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como a citação do Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de ser consolidada a posse a propriedade exclusiva do bem no patrimônio do Agravado, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual será restituído livre de ônus.
Em suas razões recursais (Id. nº. 6040266), o Agravante informa que se encontra inadimplente por culpa exclusiva da Instituição financeira agravada, a qual não lhe envia e nem recebe o pagamento do débito existente.
Nesta ordem, esclarece que, em 17/12/2019, nos autos do processo nº. 0801694-27.2019.8.10.0009, em trâmite no Juízo do 4º Juizado Especial Cível, foi deferida tutela de urgência em seu favor, determinando ao Agravado a emissão dos boletos do financiamento relativas aos meses de 01/07/2019 a 01/12/2019, sem incidência de multa e juros sobre as cobranças, além de vencimento para no mínimo 30 (trinta) dias.
Destaca que o Banco agravado foi intimado da referida decisão em 27/12/2019, de modo que teria agido em flagrante má-fé ao, em 02/03/2020, ajuizar em seu desfavor, a ação de busca de apreensão perante o Juízo de origem, omitindo fatos necessários e imprescindíveis, bem como o motivo da sua inadimplência quanto ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/07/19 do contrato de financiamento nº. 860000005270, celebrado entre as partes.
Acrescenta que, em razão de cobranças de juros abusivas e insatisfeito com a má prestação de serviços do Agravado, em meados do mês de julho de 2019, buscou outra Instituição Financeira para o recebimento de seu salário.
Destaca que, para continuar o pagamento antes do vencimento do boleto mensal do financiamento, buscou contato com a central de atendimento do banco credor da dívida, o qual teria se recusado a enviar os boletos para pagamento do saldo devedor, sob alegação de existência de um débito referente ao cartão de crédito, condicionando o pagamento das parcelas do financiamento do veículo ao pagamento daquela dívida referente ao cartão de crédito.
Defende que é notória a ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir da parte agravada para ajuizar ação de busca e apreensão, uma vez que não deu causa à mora.
Por fim, postula a concessão da tutela recursal de urgência, para reconhecer a ilegalidade da liminar de busca e apreensão e determinar a liberação do bem, caso tenha sido apreendido.
Quanto ao mérito, requer a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da liminar concedida.
O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido pela decisão de Id. nº. 9666099.
Em contrarrazões de Id. nº. 9993623, o Agravado refuta as teses recursais, pugnando pelo improvimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando, entretanto, de opinar quanto ao mérito, por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, e exigir a intervenção ministerial (Id. nº. 11547181). É o relatório.
Decido.
Nesta análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, razão pela qual conheço o recurso.
De início, cabe ressaltar que o mérito da presente insurgência limita-se à análise da presença ou não dos requisitos necessários à concessão do provimento liminar na ação de busca e apreensão, sem, no entanto, adentrar na questão de fundo da matéria.
No caso, a Recorrente objetiva a reforma da decisão que ordenou a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Citroen, Modelo C3 Tendance, Cor: Branco, Ano Modelo: 2014/2015, Chassi: 9355LYFYYFB502999, Placa: OXR 3945, em virtude do inadimplemento do contrato de alineação fiduciária em garantia.
No particular, sustenta que se encontra inadimplente por culpa exclusiva da Instituição financeira agravada, aduzindo em sua defesa que esta teria agido em flagrante má-fé ao, em 02/03/2020, ajuizar em seu desfavor, ação de busca de apreensão perante o Juízo de origem, omitindo fatos necessários e imprescindíveis, bem como o motivo da sua inadimplência quanto ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/07/19 do contrato de financiamento nº. 860000005270, celebrado entre as partes.
Pois bem.
De uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial do feito originário e com os documentos instrutivos, verifico a ausência dos requisitos necessários à concessão do provimento liminar na ação de busca e apreensão.
Vejamos.
Para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, exige-se que o devedor se encontre na condição de inadimplente, ressaltando que a disciplina instituída pelo Art. 2º. §§ 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/1969 impõe a comprovação da mora como um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre o tema, a Súmula nº 72 do STJ dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, de modo a impedir que o devedor seja surpreendido com a retomada do veículo à posse do credor fiduciário.
Assim, entende-se que o Magistrado a quo, ao proferir a decisão recorrida com base nos elementos probatórios então existentes nos autos, aplicou com acerto o direito à espécie, deferindo o pedido liminar de busca e apreensão, especialmente considerando que o Agravante foi constituído em mora mediante notificação encaminhada pelo Agravado (Id. nº. 28672499).
Contudo, quanto à controversa causa do inadimplemento das prestações que deram ensejo à mora, depreende-se dos documentos de Id. nº. 6040265 que, de fato, o Recorrente, anteriormente, em 03/12/2019, ajuizou em face do Recorrido, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais nº. 0801694-27.2019.8.10.0009, em trâmite no Juízo do 4º Juizado Especial Cível, o qual, em 17/12/2019, concedeu a tutela de urgência ali vindicada, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, DEFIRO a Antecipação da Tutela, determinando que o requerido BANCO SANTANDER S.A proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a emissão dos boletos correspondentes as parcelas em atraso do contrato de financiamento nº.860000005270, relativas aos meses de 01/07/2019 a 01/12/2019, sem incidência de multa e juros sobre as cobranças, bem como com vencimento para no mínimo 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por descumprimento desta decisão, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.” Nesse contexto, diante das questões posteriormente deduzidas pelo Demandado/Agravante, relativas ao não pagamento das mesmas parcelas do financiamento bancário do veículo objeto da lide, assim como em razão do iminente cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, impõe-se a reforma da decisão recorrida, porquanto prematura a avaliação do Juízo de 1º grau quanto à presença do requisito da comprovação da mora.
Desse modo, somente após a regular instrução probatória, a ser realizada no processo originário sob o crivo do contraditório, será possível averiguar, com segurança, os aspectos revolvidos no presente recurso.
Nesse mesmo sentido, cito as seguintes jurisprudências, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – BUSCA E APREENSÃO – AERONAVE – Discussão sobre previsão de multa contratual – Ausência dos requisitos autorizadores da concessão liminar - Controvérsia que necessita de maior dilação probatória – Decisão que, no momento, deve ser mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22648152720198260000 SP 2264815-27.2019.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 30/03/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 -DÚVIDA ACERCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a concessão da liminar deve observar o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, que exige a comprovação da mora.
II - Havendo controvérsia a respeito do débito e sua quitação, não se encontra presente o requisito da comprovação da mora para a concessão da liminar de busca e apreensão, fazendo-se necessária, excepcionalmente, maior dilação probatória a respeito da questão. (TJ-MG - AI: 10000191495902001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020) Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido liminar de busca e apreensão formulado na inicial do feito de origem, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
31/08/2021 09:28
Juntada de malote digital
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31/08/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:06
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO) e JULIO ANDRE VIANA PINHEIRO - CPF: *60.***.*62-49 (AGRAVANTE) e provido
-
21/07/2021 15:48
Juntada de parecer
-
13/05/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 09:44
Juntada de contrarrazões
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18/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 08:03
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803420-29.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Júlio André Viana Pinheiro ADVOGADO: Dr.
Evandro Soares da Silva Júnior (OAB/MA 11.515) AGRAVADO: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADOS: Dr.
Flávio Neves Costa (OAB/MA 20.845-A) e Dr.
José Lídio Alves Dos Santos (OAB/MA 16.884-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Júlio André Viana Pinheiro contra a decisão de Id. nº. 28939542, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu a liminar pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como a citação do Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de ser consolidada a posse a propriedade exclusiva do bem no patrimônio do Agravado, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual será restituído livre de ônus. Em suas razões recursais (Id. nº. 6040266), o Agravante informa que se encontra inadimplente por culpa exclusiva da Instituição financeira agravada, a qual não lhe envia e nem recebe o pagamento do débito existente. Nesta ordem, esclarece que, em 17/12/2019, nos autos do processo nº. 0801694-27.2019.8.10.0009, em trâmite no Juízo do 4º Juizado Especial Cível, foi deferida tutela de urgência em seu favor, determinando ao Agravado a emissão dos boletos do financiamento relativas aos meses de 01/07/2019 a 01/12/2019, sem incidência de multa e juros sobre as cobranças, além de vencimento para no mínimo 30 (trinta) dias. Destaca que o Banco agravado foi intimado da referida decisão em 27/12/2019, de modo que teria agido em flagrante má-fé ao, em 02/03/2020, ajuizar em seu desfavor, a ação de busca de apreensão perante o Juízo de origem, omitindo fatos necessários e imprescindíveis, bem como o motivo da sua inadimplência quanto ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/07/19 do contrato de financiamento nº. 860000005270, celebrado entre as partes. Acrescenta que, em razão de cobranças de juros abusivas e insatisfeito com a má prestação de serviços do Agravado, em meados do mês de julho de 2019, buscou outra Instituição Financeira para o recebimento de seu salário. Destaca que, para continuar o pagamento antes do vencimento do boleto mensal do financiamento, buscou contato com a central de atendimento do banco credor da dívida, o qual teria se recusado a enviar os boletos para pagamento do saldo devedor, sob alegação de existência de um débito referente ao cartão de crédito, condicionando o pagamento das parcelas do financiamento do veículo ao pagamento daquela dívida referente ao cartão de crédito. Defende que é notória a ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir da parte agravada para ajuizar ação de busca e apreensão, uma vez que não deu causa à mora. Por fim, postula a concessão da tutela recursal de urgência, para reconhecer a ilegalidade da liminar de busca e apreensão e determinar a liberação do bem, caso tenha sido apreendido.
Quanto ao mérito, requer a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da liminar concedida. É o relatório.
Decido. Nesta análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, razão pela qual conheço o recurso. Com efeito, o artigo 1.019, I, do CPC possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a Agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Além disso, cabe ressaltar que o mérito da presente insurgência limita-se à análise da presença ou não dos requisitos necessários à concessão do provimento liminar na ação de busca e apreensão, sem, no entanto, adentrar na questão de fundo da matéria. No caso, a Recorrente objetiva a reforma da decisão que ordenou a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Citroen, Modelo C3 Tendance, Cor: Branco, Ano Modelo: 2014/2015, Chassi: 9355LYFYYFB502999, Placa: OXR 3945, em virtude do inadimplemento do contrato de alineação fiduciária em garantia. No particular, sustenta que se encontra inadimplente por culpa exclusiva da Instituição financeira agravada, aduzindo em sua defesa que esta teria agido em flagrante má-fé ao, em 02/03/2020, ajuizar em seu desfavor, ação de busca de apreensão perante o Juízo de origem, omitindo fatos necessários e imprescindíveis, bem como o motivo da sua inadimplência quanto ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/07/19 do contrato de financiamento nº. 860000005270, celebrado entre as partes. Pois bem.
De uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial do feito originário e com os documentos instrutivos, verifico a presença dos sobreditos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal vindicada para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada.
Vejamos. Para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, exige-se que o devedor se encontre na condição de inadimplente, ressaltando que a disciplina instituída pelo Art. 2º. §§ 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/1969 impõe a comprovação da mora como um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema, a Súmula nº 72 do STJ dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, de modo a impedir que o devedor seja surpreendido com a retomada do veículo à posse do credor fiduciário. Assim, entende-se que o Magistrado a quo, ao proferir a decisão recorrida com base nos elementos probatórios então existentes nos autos, aplicou com acerto o direito à espécie, deferindo o pedido liminar de busca e apreensão, especialmente considerando que o Agravante foi constituído em mora mediante notificação encaminhada pelo Agravado (Id. nº. 28672499). Contudo, quanto à controversa causa do inadimplemento das prestações que deram ensejo à mora, depreende-se dos documentos de Id. nº. 6040265 que, de fato, o Recorrente, anteriormente, em 03/12/2019, ajuizou em face do Recorrido, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais nº. 0801694-27.2019.8.10.0009, em trâmite no Juízo do 4º Juizado Especial Cível, o qual, em 17/12/2019, concedeu a tutela de urgência ali vindicada, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, DEFIRO a Antecipação da Tutela, determinando que o requerido BANCO SANTANDER S.A proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a emissão dos boletos correspondentes as parcelas em atraso do contrato de financiamento nº.860000005270, relativas aos meses de 01/07/2019 a 01/12/2019, sem incidência de multa e juros sobre as cobranças, bem como com vencimento para no mínimo 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por descumprimento desta decisão, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.” Nesse contexto, em sede de cognição sumária, e em atenção às peculiaridades do caso em exame, constata-se que a decisão agravada deve ter seus termos suspensos até a reapreciação pelo Juízo de 1º grau do requisito da comprovação da mora, notadamente diante das questões posteriormente deduzidas pelo Demandado/Agravante, relativas ao não pagamento das mesmas parcelas do financiamento bancário do veículo objeto da lide, assim como em razão do iminente cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão. Desse modo, somente após a regular instrução probatória, a ser realizada no processo originário sob o crivo do contraditório, será possível averiguar, com segurança, os aspectos revolvidos no presente recurso.
Nesse mesmo sentido, cito as seguintes jurisprudências, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – BUSCA E APREENSÃO – AERONAVE – Discussão sobre previsão de multa contratual – Ausência dos requisitos autorizadores da concessão liminar - Controvérsia que necessita de maior dilação probatória – Decisão que, no momento, deve ser mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22648152720198260000 SP 2264815-27.2019.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 30/03/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 -DÚVIDA ACERCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a concessão da liminar deve observar o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, que exige a comprovação da mora.
II - Havendo controvérsia a respeito do débito e sua quitação, não se encontra presente o requisito da comprovação da mora para a concessão da liminar de busca e apreensão, fazendo-se necessária, excepcionalmente, maior dilação probatória a respeito da questão. (TJ-MG - AI: 10000191495902001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020) Isto posto, defiro a tutela de urgência recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
16/03/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 17:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/01/2021 18:38
Juntada de petição
-
02/04/2020 03:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 19:36