TJMA - 0800078-83.2025.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 16:14
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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23/09/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:25
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800078-83.2025.8.10.0113 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Financiamento de Produto] REQUERENTE: PEDRO VASCONCELOS SOUSA ADVOGADO: DR.
FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - OAB/MA 13.355-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por PEDRO VASCONCELOS SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, sustentando o autor, em síntese, que renegociou alguns de seus empréstimos, e que o banco está cobrando indevidamente valores já pagos, razão pela qual, requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira ré seja compelida a apresentar os extratos bancários referentes ao período de setembro de 2021 a fevereiro de 2025.
Ao ID n.º 144852634 decisão concedendo o pleito liminar e determinado a exibição judicial do referido documento.
Dentro do prazo legal, a parte demandada apresentou o extrato solicitado, conforme se observa aos ID's n.º 147039481 e 148248413.
Apesar de regularmente intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, tal como certificado ao ID n.º 155640937. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, compulsando-se os autos, verifico que, em casos como este de cautelar de exibição de documentos, a concessão da liminar, em princípio, acaba por esvaziar o conteúdo do pronunciamento judicial final, antecipando seus efeitos de forma irreversível.
Deste modo, considerando-se que a liminar deferida satisfez por completo a pretensão aduzida na exordial, tendo a parte requerida já apresentado o(s) documento(s) solicitado(s), não resta outra atitude deste juízo senão confirmar a liminar satisfativa deferida nos autos. É que, sendo a ação exclusivamente para exibição de documento, já juntado aos autos e não havendo nenhuma outra questão a ser resolvida na presente lide, há de se confirmar, por sentença, a liminar que teve caráter satisfativo.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015, seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC/2015 – A r. sentença deve ser reformada, em parte, para apenas e tão somente determinar-se que o presente feito é processado como ação autônoma de exibição de documento – Ante o deferimento desta pretensão recursal, rejeita-se a arguição da parte apelada de impossibilidade de interposição de apelação em ação de produção antecipada da prova, visto que deferido o processamento como ação autônoma de exibição de documentos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Reconhecimento de que é cabível a não imposição de honorários advocatícios à parte ré, na ação de exibição de documentos, por ter dado ela, parte autora, causa ao processo, ante a inexistência de pretensão resistida, configurada, na espécie, porque a parte autora não demonstrou a existência de prévio pedido administrativo válido, e a parte ré exibiu os documentos solicitados com a contestação, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença na parte em que não condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10003470420228260177 SP 1000347-04.2022.8.26.0177, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (sem grifos no original).
Pois bem.
In casu, a presente ação tem por fundamento o direito da parte à exibição de documento próprio ou comum em poder da parte contrária, conforme preceituam os arts. 396 e seguintes do CPC/2015.
Aplica-se também, por analogia e pela natureza da pretensão (obtenção de prova para eventual ação futura), o disposto nos arts. 381 e 382 do CPC/2015, que tratam da produção antecipada de provas, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
O art. 381 do CPC/2015 admite a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III).
O art. 396 do CPC/2015 estabelece o direito da parte de exigir que a outra parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
No caso sub judice, o(a) requerente buscava a exibição dos extratos da conta-corrente n.º 0195278; agência 2617-4, referente ao período de setembro de 2021 a fevereiro de 2025, a fim de comprovar a inexistência de dívida executada no processo n.º 0800455-59.2022.8.10.0113 pela instituição financeira ré.
Regularmente citado e intimado a exibir os documentos por força de decisão liminar, o réu apresentou sua resposta (ID n.º 147038717) e petição de cumprimento da obrigação de fazer (ID n.º 148248413), juntando os extratos solicitados.
A parte autora, por sua vez, intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados, quedou-se inerte (ID n.º 155640937), o que leva à presunção de que seu pleito foi satisfeito, esvaziando o objeto da demanda.
A ausência de qualquer manifestação posterior da parte autora indica que a exibição dos documentos cumpriu a finalidade pretendida com a ação.
Em ações desta natureza, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais rege-se pelo princípio da causalidade.
Aquele que deu causa à propositura da demanda ou à sua resistência deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Como suscitado, no caso em apreço, não houve nenhuma resistência, por parte da instituição financeira ré, quanto à pretensão autoral em si, visto que, dentro do prazo estipulado por esta magistrada, concordou com o pedido e apresentou o(s) documento(s) almejado(s), razão pela qual, não há o que falar em condenação de custas e honorários de sucumbência.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA À PRETENSÃO AUTORAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A ação de produção antecipada de provas é procedimento de jurisdição voluntária que se restringe à produção da prova requerida e a sua homologação, sem espaço para valoração judicial de seu conteúdo (CPC, art. 382, § 2º). 2.
A instituição financeira tem o dever de fornecer os documentos requeridos e o autor possui o legítimo interesse à exibição integral da mencionada documentação para que analise, principalmente, o índice de correção monetária utilizado nas cédulas de crédito rural que pactuaram com o banco apelado, a fim de que tenham substrato para adotar as providências que se fizerem necessárias para a liquidação individual da sentença prolatada ação civil pública de n.º 94.008514-1, que tramitou perante a Justiça Federal. 3.
Diante da recusa injustificada da instituição financeira em fornecer toda a documentação solicitada, acertado o julgamento procedente do pedido de produção antecipada de provas. 4.
O STJ possui entendimento jurisprudencial no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.699.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). 4.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-DF 07386243920228070001 1716493, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). (Grifo nosso).
Desse modo, haja vista a ausência de caráter contencioso na presente demanda, aliado ao fato de que não houve pretensão resistida ao pleito autoral de exibição do documento, indevido a fixação de verba sucumbencial, devendo este Juízo apenas a homologação do pedido.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487 do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido exordial de exibição do(s) documento(s) solicitado(s) pela parte autora, apresentado(s) ao(s) ID's n.º 147039481 e 148248413, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, visto que estas não foram antecipadas pela parte autora, uma vez ser beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo cada uma das partes litigantes arcar com as eventuais custas/despesas que adiantou e com os honorários advocatícios de seu respectivo causídico.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
28/08/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:13
Juntada de petição
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:56
Juntada de contestação
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16/04/2025 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO VASCONCELOS SOUSA - CPF: *11.***.*80-44 (AUTOR).
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28/03/2025 21:54
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:33
Juntada de petição
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28/02/2025 13:18
Juntada de petição
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14/02/2025 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:42
Juntada de petição
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05/02/2025 20:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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