TJMA - 0800594-27.2025.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:15
Baixa Definitiva
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23/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2025 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE FREITAS em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:12
Juntada de petição
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 18 DE AGOSTO DE 2025 PROCESSO Nº 0800594-27.2025.8.10.0009 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA VANESSA VIEIRA FERNANDES - MA13360-A, KANANDDA NASCIMENTO SOUSA BRITO - MA15858-A RECORRIDO: MARCUS AURELIO SILVA DE FREITAS Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - MA8070-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1986/2025-1 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ABORDAGEM INDEVIDA POR FUNCIONÁRIOS DE SUPERMERCADO.
CONSTRANGIMENTO PÚBLICO E ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Mateus Supermercados S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Marcus Aurélio Silva de Freitas.
O autor narrou ter sido abordado de forma vexatória por seguranças do estabelecimento, sob acusação injusta de tentativa de furto, diante de outros consumidores.
Requereu indenização de R$ 20.000,00.
A sentença fixou a condenação em R$ 15.000,00.
O recorrente alegou ausência de prova dos fatos, exercício regular do direito de vigilância patrimonial e excesso no valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem realizada por funcionários do supermercado configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar por dano moral; (ii) examinar se o valor fixado na sentença a título de indenização é proporcional e razoável frente às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. 4.
A abordagem indevida, com acusação infundada de furto realizada de forma ostensiva e pública, configura falha na prestação do serviço e violação à dignidade do consumidor. 5.
A prova testemunhal colhida é firme, coerente e suficiente para demonstrar o constrangimento indevido sofrido pelo autor, sendo corroborada por nota fiscal de compra e ausência de contraprova pela recorrente. 6.
A ausência de registros de filmagens e a negativa genérica dos fatos por parte do supermercado fragilizam a tese defensiva, impondo-se a responsabilização pela falha no serviço. 7.
A indenização no valor de R$ 15.000,00 foi fixada de forma proporcional à gravidade do abalo sofrido, considerando os critérios do método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A abordagem ostensiva e injustificada de consumidor por funcionários de supermercado, com acusação infundada de furto, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
A ausência de provas capazes de desconstituir os fatos narrados pelo consumidor e corroborados por testemunha idônea impõe a responsabilização objetiva do fornecedor. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios do método bifásico, garantindo proporcionalidade à gravidade do fato e às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, §1º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1332366/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016, DJe 07.12.2016; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.175576-8/001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 31.10.2024, pub. 06.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2025.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARCUS AURÉLIO SILVA DE FREITAS em face MATEUS SUPERMERCADOS S.A., na qual o autor informou que, no dia 17 de abril de 2025, ao realizar compras no estabelecimento da requerida, foi injustamente acusado de tentativa de furto por um dos seguranças do supermercado, após retornar às prateleiras para buscar produtos esquecidos.
Relatou que foi abordado de forma agressiva, com comunicação via rádio a outros seguranças e sob a alegação de que estaria sendo monitorado desde sua entrada na loja.
Continuando, relatou que a abordagem ocorreu diante de diversos consumidores, causando-lhe profundo constrangimento, além de ter provocado mal-estar em sua esposa, que é hipertensa e pré-diabética.
Ressaltou que, diante da gravidade da situação, acionou a polícia e permaneceu no local até a chegada da viatura.
Diante disso, formulou pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na sentença ID 47294304, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Irresignado, o réu, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., interpôs o presente Recurso Inominado (ID 47294306), no qual sustentou que o autor não comunicou o fato à gerência, não registrou boletim de ocorrência, nem requisitou a preservação de imagens, revelando total inércia frente ao suposto constrangimento.
Argumentou que a única testemunha não presenciou a abordagem inicial e apresentou um relato impreciso.
Defendeu, ainda, que, mesmo que houvesse abordagem, esta se deu nos limites do exercício regular do direito de fiscalização patrimonial, sem excesso ou exposição pública.
Por fim, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório para R$ 3.500,00 ou, no máximo, R$ 5.000,00.
Contrarrazões apresentadas em ID 47294312. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
O caso em análise diz respeito à relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas consumeristas incidem sobre a controvérsia, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), presunção de veracidade das alegações do consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia cinge-se à responsabilização civil por suposto constrangimento sofrido pela parte autora, ora recorrida, no interior do supermercado Mateus, em virtude de abordagem por segurança da loja que o teria acusado de furto.
Não obstante os argumentos trazidos no recurso, sem razão o recorrente.
Vejamos.
Apesar de o recorrente negar, de forma peremptória, a veracidade dos fatos narrados na petição inicial — sustentando inexistência de qualquer abordagem indevida ou conduta lesiva por parte de seus prepostos —, observa-se que tal negativa foi reiterada inclusive em sede de depoimento prestado por representante da empresa, que afirmou categoricamente não ter ocorrido qualquer incidente semelhante nas dependências da loja.
Todavia, essa versão defensiva resta fragilizada diante do conjunto probatório constante dos autos, o qual aponta, de maneira firme e convergente, para a efetiva ocorrência do episódio narrado pelo autor.
Nesse sentido, o autor apresentou nota fiscal (ID 47294291) que comprova sua presença no estabelecimento da ré na data alegada (17/4/2025), o que corrobora, desde logo, a verossimilhança de sua narrativa.
Ademais, a testemunha arrolada pelo autor, Sra.
Raquel Oliveira Castro Araújo, relatou, de forma firme, objetiva e pormenorizada, toda a dinâmica do ocorrido (vide ata de audiência em ID 47294303).
Segundo seu depoimento, o autor foi abordado por dois seguranças do estabelecimento, sendo um deles portando arma de fogo, os quais, em tom acusatório, afirmavam que ele estaria furtando os itens que carregava nos braços — dois litros de óleo de cozinha.
Afirmou, ainda, que, durante a abordagem, o autor tentava explicar, insistentemente, que havia apenas retornado à prateleira para buscar os produtos esquecidos e que sua esposa o aguardava com o carrinho de compras em outro corredor da loja.
Mesmo diante dessa explicação, os seguranças mantiveram a acusação de furto, expondo o autor de maneira constrangedora, sem qualquer justificativa plausível e em ambiente público, com grande movimentação de consumidores.
Destacou, ainda, que a autoridade policial foi acionada pelo próprio autor, e, ao chegar ao estabelecimento comercial, indagou às pessoas presentes se alguma delas havia presenciado os fatos e estaria disposta a testemunhar.
Nesse momento, a depoente se apresentou espontaneamente, fornecendo, de forma voluntária, seus dados de contato ao autor.
Tal circunstância corrobora a credibilidade de seu testemunho, uma vez que evidencia a ausência de qualquer vínculo pessoal com o autor, bem como sua iniciativa em colaborar com a elucidação dos acontecimentos, demonstrando isenção e compromisso com a verdade real.
Não há nos autos elementos capazes de desconstituir a veracidade das alegações autorais, tampouco houve apresentação de registros de filmagem por parte da empresa recorrente que pudessem contrariar a narrativa.
A ela incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima, como previsto no art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a parte ré permaneceu inerte do ponto de vista probatório, restringindo-se a negar os fatos e a impugnar genericamente os depoimentos colhidos, sem produzir qualquer contraprova eficaz que pudesse afastar o relato consistente e os elementos materiais apresentados pela parte autora.
Assim, configuram-se os requisitos da responsabilidade civil: ação lesiva (abordagem pública e vexatória), dano (abalo à honra e dignidade) e nexo de causalidade.
Caracterizado o defeito do serviço, entendo que a sentença se mostra escorreita ao reconhecer o dever da recorrente de pagar indenização por danos morais a recorrida, superando a situação, manifestamente abusiva, o mero dissabor, ao assumir grandeza jurídica diante do abalo a direitos personalíssimos do consumidor, em especial à sua honra objetiva e subjetiva.
No que se refere à quantia devida, inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do dano, cabe ao julgador fazê-lo, diante da análise do caso concreto, pautado num critério bifásico, adotado reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide REsp 1332366/MS), considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, as circunstâncias do caso concreto, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: (...) O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. (…) (STJ, REsp 1332366/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016, grifei) A doutrina abalizada, inclusive, tem reputado adequada a fixação da indenização com base em tais premissas, mediante a análise casuística frente aos inúmeros julgados, evitando-se, pois, o tabelamento do dano moral, notemos: O critério bifásico é sensato e coerente com a exata medida do dano moral e com as distinções já apresentadas entre valoração e quantificação do dano moral.
Primeiramente - na fase de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais.
Quer dizer, o olhar do julgador se dirige à constatação do fato lesivo (…).
Valorado o dano moral e comprovada a sua existência, abre-se a segunda fase, momento em que entra em cena a quantificação do dano moral e com ele a investigação de sua extensão (…).
No sistema bifásico só há espaço para o criterioso exame do fato e da condição pessoal da vítima.
A perscrutação de todas as circunstâncias do caso, de natureza subjetiva e objetiva, com a devida individualização do dano não apenas concede solução possível ao litígio como detém efeito expansivo por sua publicidade. (…).
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson e NETTO, Felipe Peixoto Braga in Curso de direito civil: responsabilidade civil - 4 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 366/368 Desse modo, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra proporcional e razoável, ao se levar em consideração as repercussões, no caso concreto, da falha na prestação do serviço, que culminou em constrangimento intolerável ao recorrido.
Ora, não é a mera reprovabilidade da conduta do ofensor quem definirá o montante compensatório, mas, na verdade, a gravidade objetiva do fato lesivo em si e das suas consequências na subjetividade do ofendido, de modo que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
No mesmo sentido, segue julgado de Tribunal Pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACUSAÇÃO DE FURTO DENTRO DO SUPERMERCADO - ABORDAGEM INDEVIDA EM LOCAL ABERTO AO PÚBLICO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA - ACUSAÇÃO SEM FUNDAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.
A acusação infundada de prática de furto de produto do supermercado, aliada à abordagem indevida da cliente dentro do estabelecimento, em local aberto ao público e sem a verificação prévia das filmagens, configura dano moral indenizável, notadamente porque a consumidora foi exposta à situação vexatória.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. É regular e cumpre a função monetária de manutenção do valor da moeda o comando sentencial que, em sede de reparação pecuniária por dano moral, determina a incidência de correção monetária calculada pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devidos sobre a indenização moral contam-se do evento danoso e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175576-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 06/11/2024) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/08/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 16:29
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0159-46 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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