TJMA - 0841345-17.2024.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:16
Juntada de petição
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18/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:41
Juntada de apelação
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20/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841345-17.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DATA OPERAÇÕES PORTUARIAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA OAB/MA 22017 REQUERIDO: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE 33668-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DATA Operações Portuarias Ltda. em face de MOVIDA Locacao de Veiculos Ltda., ambas qualificadas nos autos.
A autora narra que, em virtude de falhas na comunicação por parte da ré (não envio de boletos), acumulou um débito de R$ 12.578,36.
Após diversas tentativas de regularização, as partes celebraram um "Termo de Confissão de Dívidas".
Contudo, alega que, em novo contato, a dívida foi recalculada para R$ 16.645,26, sendo acordado o pagamento em 6 parcelas de R$ 2.774,21, as quais foram integralmente quitadas.
Apesar da quitação do acordo, a autora foi surpreendida com a manutenção de seu CNPJ nos cadastros de inadimplentes do SERASA, por uma fatura no valor de R$ 879,48.
Sustenta que a inscrição é indevida e lhe causou danos à honra objetiva.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação, o que foi deferido por este Juízo (ID 124675654).
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A ré apresentou contestação (ID 128926786).
Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, alegando que a baixa da negativação já foi efetuada, e a inépcia da inicial pela não formulação de pedido expresso de danos morais.
No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que a autora confessou uma dívida de R$ 12.578,36, mas pagou apenas R$ 11.096,84, restando um saldo devedor de R$ 1.481,52, o que legitimaria a inscrição.
Negou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
A autora apresentou réplica (ID 132563386), refutando as teses da defesa e reiterando que o acordo quitado englobava a totalidade do débito.
Posteriormente, juntou os comprovantes de pagamento das parcelas restantes do acordo.
Instadas a especificar provas, as partes não se manifestaram, ensejando o anúncio do julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Ausência de Interesse de Agir A ré sustenta a perda do interesse de agir pelo fato de a negativação ter sido baixada após o deferimento da liminar.
A preliminar não merece acolhida.
O interesse de agir é aferido no momento da propositura da ação.
No caso, a autora precisou da tutela jurisdicional para ter seu nome retirado dos cadastros de proteção ao crédito, o que só ocorreu por força de decisão judicial.
Ademais, a baixa da inscrição não esgota o objeto da ação, que inclui a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais, pretensões que permanecem resistidas pela ré.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2.
Da Inépcia da Inicial A ré alega inépcia por ausência de pedido expresso de danos morais.
A tese é manifestamente improcedente.
Uma simples leitura da petição inicial, em seu tópico "V.
DOS PEDIDOS", revela o requerimento explícito de condenação da ré em danos morais, com a devida atribuição de valor à causa, em conformidade com o art. 319 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Da Análise do Mérito: Inexistência do Débito e Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside em verificar se a negativação do CNPJ da autora no SERASA, pela quantia de R$ 879,48, foi legítima.
A ré alega que a inscrição decorre de um saldo devedor remanescente de um acordo de confissão de dívida.
A autora, por sua vez, sustenta que a dívida foi integralmente quitada através de uma renegociação posterior, englobando todos os débitos pendentes.
A prova documental carreada aos autos, em especial a troca de e-mails entre as partes (ID 139590053), é elucidativa e corrobora integralmente a versão da autora.
Em 09 de janeiro de 2024, a representante da autora, Sra.
Mayce Cutrim, enviou um e-mail à ré formalizando a negociação acordada, detalhando uma dívida total de R$ 16.645,26, que incluía expressamente a fatura nº 3757600 de R$ 879,48, e propondo o pagamento em 6 parcelas de R$ 2.774,21.
Nos e-mails subsequentes, a preposta da ré, Sra.
Emilly Ferreira, não só valida o acordo, como envia os boletos para pagamento nos exatos termos negociados.
A autora, por sua vez, comprovou a quitação de todas as seis parcelas, liquidando a totalidade do acordo.
Resta evidente, portanto, que a dívida que deu origem à negativação (R$ 879,48) foi incluída em um acordo maior, que foi integralmente pago pela autora.
A manutenção da inscrição no SERASA após a quitação do débito configura falha grave na prestação do serviço, um ato ilícito que viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e atrai a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Do Dano Moral à Pessoa Jurídica (In Re Ipsa) O dano moral, no presente caso, é inquestionável.
Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 227, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Esse dano se manifesta pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado.
A inscrição indevida do nome de uma empresa em cadastros de inadimplentes é ato que, por si só, abala sua credibilidade e gera o dever de indenizar, tratando-se de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação do prejuízo concreto.
A negativação impõe severas restrições à atividade empresarial, dificultando o acesso ao crédito e a celebração de negócios, o que causa transtornos que superam o mero aborrecimento.
A própria ré, em e-mail datado de 20 de fevereiro de 2024, confessa a falha ao afirmar: "Ainda estamos verificando o porque da fatura 3757600 (Valor: R$879,48) não foi baixado no site".
Esta admissão, somada à prova da quitação do débito, sela a responsabilidade da ré pelo ato ilícito.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se sopesar a gravidade da conduta da ré, o seu porte econômico, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano.
De olho nisso, o valor pleiteado pela autora, de R$ 5.000,00, mostra-se justo, razoável e proporcional, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar de ID 124675654, que determinou a exclusão do apontamento em nome da autora referente à fatura nº 3757600, no valor de R$ 879,48. ii) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 879,48 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), relativo à fatura nº 3757600, entre as partes. iii) CONDENAR a ré, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados pela taxa SELIC, dela subtraindo-se o IPCA do período, conforme a Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus advogados, via sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito resp. pela 12ª Vara Cível de São Luís/MA -
18/08/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:43
Juntada de petição
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28/01/2025 19:19
Juntada de petição
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23/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:24
Juntada de réplica à contestação
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30/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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11/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/09/2024 15:24
Conciliação infrutífera
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11/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:04
Recebidos os autos.
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11/09/2024 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/09/2024 12:35
Juntada de petição
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10/09/2024 11:14
Juntada de contestação
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05/08/2024 14:37
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2024 12:27
Juntada de petição
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02/08/2024 12:26
Juntada de petição
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01/08/2024 09:48
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 26/07/2024 12:00.
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25/07/2024 20:45
Juntada de diligência
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25/07/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 20:45
Juntada de diligência
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23/07/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/07/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2024 19:19
Conclusos para decisão
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23/06/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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