TJMA - 0804307-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:34
Decorrido prazo de LUIS RODOLFO SILVA em 15/09/2022 23:59.
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07/09/2022 15:29
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:53
Juntada de malote digital
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23/08/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 19:22
Prejudicado o recurso
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04/08/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 10:30
Juntada de parecer
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31/07/2022 19:37
Juntada de petição
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12/07/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 11/07/2022 23:59.
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18/06/2022 04:11
Decorrido prazo de LUIS RODOLFO SILVA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:15
Juntada de petição
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26/05/2022 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 22:08
Conhecido o recurso de LUIS RODOLFO SILVA - CPF: *91.***.*50-44 (AGRAVADO) e não-provido
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13/05/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIS RODOLFO SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 15:45
Juntada de petição
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25/04/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2021 00:53
Decorrido prazo de LUIS RODOLFO SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 21:03
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 13:48
Juntada de contrarrazões
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11/06/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:11
Juntada de petição
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06/05/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIS RODOLFO SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 17:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de LUIS RODOLFO SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 14:14
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804307-76.2021.8.10.0000 Agravante : Maria Madalena Oliveira Silva Advogados : Leonardo Gomes de França (OAB/MA – 7.121), Leandro de Abreu Caldas (OAB/MA – 7.365) e Bruno Saulnier de Pierrelevée Vilaça (OAB/MA – 11.502) 1º Agravado : Luís Rodolfo Silva Advogados : Urbano Aguiar Pontes Júnior (OAB/MA – 16.710) e Yasmim de Jesus Pereira Botão (OAB/MA – 22.044) 2º Agravado : Estado do Maranhão Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO - APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Maria Madalena Oliveira Silva face decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0826815-47.2020.8.10.0001 ajuizada por Luís Rodolfo Silva em face do Estado do Maranhão, concedeu tutela de urgência determinando que a Fazenda Pública e o IPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES implantem pensão por morte no patamar de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria do de cujus Fernando Antônio Moura da Silva ao autor, filho do falecido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada conferiu ao agravado pensão por morte no percentual de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria do seu pai, em prejuízo à viúva, ora agravante, que teve reduzido seu pensionamento pela metade.
Alega que o magistrado a quo distanciou-se da norma aplicável à espécie, Lei Complementar n.º 73/2004, optando por concentrar sua avaliação apenas nos critérios estabelecidos pela Lei n.º 8.213/91 e apegando-se a um único documento para concluir que o agravado seria incapaz de exercer suas atividades laborais e que todos os pressupostos elencados na referida lei estariam satisfeitos, inclusive “a pretensa dependência econômica deste, por presunção, em relação àquele”.
Assevera que inexiste razão para o reconhecimento de que o agravado é merecedor do recebimento, ainda mais em sede de antecipação de tutela, de pensão por morte do seu pai, tendo em vista que, ao contrário do que consignado no decisum, a invalidez do agravado à época do falecimento não está comprovada.
Nesse particular, acrescenta que o único documento médico suscitado na decisão agravada foi subscrito no início da década passada, em setembro de 2013, o qual faz uma abordagem sobre a angioplastia a que o recorrido se submeteu, não fazendo referência da evolução nos anos seguintes, sendo, portanto, completamente extemporâneo ao falecimento do seu genitor ocorrido em abril de 2020.
Quanto ao dito relatório médico, aduz que o mesmo profissional, em nova declaração de agosto de 2020 explicita que sua única limitação diz respeito à restrição para o exercício de atividades físicas, não havendo qualquer assertiva de que a patologia por si experimentada o impediria de trabalhar antes ou depois do falecimento de seu genitor.
Argumenta que mesmo após a angioplastia comentada no documento médico, o agravado manteve o regular exercício de atividades profissionais e rotinas de atividades físicas, não havendo qualquer comprovação da alegada invalidez à época do falecimento do seu pai.
Assim, ao argumento de que o agravado não preenche os requisitos previstos no artigo 9º, da Lei n.º 73/2004, vez que não comprovada a invalidez à época do falecimento do seu genitor, bem como ante a inexistência de dependência econômica entre o agravado e seu pai, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso ou, alternativamente, que a cota do pretendido pensionamento pelo agravado seja depositada em juízo, ante o perigo da irreversibilidade da medida, vez que se trata de verba de natureza alimentar. É o relatório.
Decido.
A análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso é baseada em uma cognição sumária dos fatos e do direito alegado.
Isto porque, nesse momento processual, compete ao relator tão somente aferir se se acham presentes, concomitantemente, os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris frente às particularidades do caso concreto.
Verifico, nesse momento, que assiste razão à recorrente, por preencher esses requisitos, conforme passo a demonstrar.
O magistrado a quo considerou que o agravado Luís Rodolfo Silva ostentava a condição de filho inválido na data do óbito do seu genitor, vez que “foi juntado aos autos laudo médico apontando que o autor é portador de insuficiência coronária severa, o qual sofreu um infarto agudo no miocárdio, sendo submetido a angioplastia coronária com implante de 7 (sete) stents, encontrando-se incapaz de exercer atividades laborais à época do óbito”.
Tal documento, ID: 35226863 dos autos de origem, é datado de 11.09.2013.
Não obstante tal fundamentação, pela documentação acostada aos autos, observa-se que o agravado juntou documentos relativos ao seu estado de saúde datados desde o ano de 2012, nenhum deles fazendo referência a invalidez ou incapacidade para o trabalho ou mesmo que seja contemporâneo à data do óbito, a fim de, efetivamente, comprovar a sua alegada invalidez no momento do fato gerador, ou seja, quando do falecimento do seu genitor.
Como se sabe, a qualidade de dependente deve ser aferida no momento do óbito do instituidor da pensão e, não havendo nos autos a efetiva comprovação da invalidez à época do óbito ou mesmo e a dependência econômica do filho, entendo que o deferimento de percentual da pensão ao filho, em liminar, maior se mostrou prematuro.
Nesse sentido: EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INVALIDEZ DE FILHO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA MÉDICA.
CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO DIVERSO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91 prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não – O direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador – Entre os dependentes do segurado encontram-se o (a) companheiro (a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos, inclusive o adulto inválido.
A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91 – Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado do falecido pai – Ocorre que não há comprovação nos autos da invalidez do autor – A perícia médica concluiu que o autor, diferentemente do alegado na petição inicial, não se encontra incapacitado para o trabalho a despeito de sofrer da doença referida no CID 10 F19.2 – Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas – Síndrome de dependência.
O juiz não está adstrito à perícia médica, mas não há elementos aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica – Digno de nota é que o falecimento deu-se antes da Lei n.º 13146/2015, que ampliou as hipóteses de situação de dependência para fins previdenciários, alterando o inciso I do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 – Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da pensão por morte – Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e 11 do Novo CPC – Apelação não provida. (TRF-3 – ApCiv 51179316020184039999 SP, Relator Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento 11/04/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA 12/04/2019) Diante disso, não constatada de imediato a invalidez do filho em idade produtiva ou mesmo sua dependência econômica a justificar a concessão do benefício, a suspensão da decisão agravada é medida que se impõe.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, suspendendo os efeitos da decisão agravada até julgamento final do mérito do presente recurso.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intimem-se o Ministério Público e os Agravados, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
06/04/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
-
19/03/2021 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2021 09:37
Juntada de documento
-
19/03/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804307-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA MADALENA OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVÉE VILAÇA (OAB/MA 11.502) E OUTROS 1° AGRAVADO: LUÍS RODOLFO SILVA ADVOGADOS: URBANO AGUIAR PONTES JÚNIOR (OAB/MA 16.710) E OUTROS 2° AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ÂNGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Madalena Oliveira Silva em face de decisão prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Ordinária de Pensionamento por morte para filho maior inválido (Processo n.° 0826815-47.2020.8.10.0001) ajuizada por Luís Rodolfo Silva, deferiu a tutela provisória por ele requerida.
Da análise dos autos, verifico a existência de anterior Agravo de Instrumento n.° 0812599-84.2020.8.10.000 relativo ao mesmo processo de origem, o qual foi distribuído para a 3ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desa.
Cleonice Silva Freire.
Desse modo, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição do presente agravo de instrumento ao sucessor da Desa.
Cleonice Silva Freire, consoante art. 243, § 7° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 243. (…) § 7° A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição, para que sejam encaminhados ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessor da Desembargadora Cleonice Silva Freire na Terceira Câmara Cível, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
18/03/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2021 15:54
Conclusos para decisão
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16/03/2021 23:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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