TJMA - 0835223-66.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:11
Juntada de termo
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25/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDIVAN MACEDO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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13/03/2025 18:38
Juntada de petição
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27/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:31
Juntada de malote digital
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05/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 01:38
Decorrido prazo de EDIVAN MACEDO DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 20:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0835223-66.2016.8.10.0000
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28/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de EDIVAN MACEDO DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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10/03/2023 12:01
Juntada de petição
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27/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:44
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2022 08:35
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 09:18
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 12:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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27/04/2022 22:32
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:38
Juntada de petição
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29/03/2022 11:23
Juntada de petição
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22/03/2022 08:50
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/02/2022 12:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/04/2021 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2021 02:11
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835223-66.2016.8.10.0001 AUTOR: EDIVAN MACEDO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 30518481 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38940713) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 08:26
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 11:51
Juntada de pendência de cálculo
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29/05/2020 02:00
Juntada de petição
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29/04/2020 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 17:01
Conclusos para despacho
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17/12/2019 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2019 16:55
Juntada de Certidão
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15/08/2019 08:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2019 08:04
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2019 12:14
Juntada de petição
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06/08/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 14:31
Juntada de Ato ordinatório
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05/08/2019 07:30
Juntada de petição
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27/06/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 13:57
Conclusos para despacho
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02/07/2016 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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