TJMA - 0000205-58.2016.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 11:34
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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24/04/2021 04:28
Decorrido prazo de ALLANA GARCIA LOBATO em 23/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0000205-58.2016.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAMPELO ABREU Advogado do(a) AUTOR: ALLANA GARCIA LOBATO - MA10538 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA 1-RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por MARIA RAIMUNDA CAMPELO ABREU, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A promovente informa que foi vítima de acidente automobilístico em 10/06/2011, quando trafegava na garupa de uma motocicleta, em via pública, próximo ao povoado Role Dance, na cidade de Pedro do Rosário.
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento do seguro DPVAT, da forma como vindicada na petição inicial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos.
Citado, a promovido apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Designada audiência de instrução, foram então nomeados como peritos judiciais os médicos ortopedistas Dr.
Marcelo Rabelo CRM nº 7546 e Dr.
Leonardo Pessoa, CRM nº 9867.
Ausente a parte promovente, a parte promovida requereu a preclusão da prova pericial, bem como a improcedência dos pedidos autorais.
Em síntese, eis o relato do essencial. 2-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT), promovida por MARIA RAIMUNDA CAMPELO ABREU, em desfavor de SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos já devidamente qualificados nos autos.
No essencial, a promovente informa que foi vítima de acidente automobilístico em 10 de junho de 2011, em via pública, na cidade de Pedro do Rosário, próximo ao povoado Role Dance.
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento do seguro DPVAT, da forma como vindicado na petição inicial.
De início, destaco que para o recebimento dos valores de seguro DPVAT, mister se faz a comprovação do acidente causado por veículo automotor e a ocorrência de morte ou invalidez permanente da vítima do sinistro, na forma disciplinada pelo artigo 3º da Lei 6.194/74: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) treze mil e quinhentos reais - no caso de morte; b) até treze mil e quinhentos reais - no caso de invalidez permanente; O magistrado ao decidir a questão deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei Federal nº 13.105/2015).
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
De outro modo, pontuo que o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer o seu convencimento e decisão. É este o entendimento já firmado após a entrada em vigência do novo CPC, senão vejamos: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi “Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região”, julgado em 8/6/2016: Info 585).
Na espécie, está demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano pessoal a que foi acometido o promovente, conforme se vê no boletim de ocorrência e documentos médicos hospitalares juntados nos autos.
Não há dúvida de que em casos de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo automotivo, a indenização pelos danos pessoais, é de até R$13.500,00, ex vi do art. 3º, inc.
II, da Lei Federal nº 6.194/74, incluído pela Lei Federal nº 11.482, de 2007.
Ocorre que a promovente, apesar de devidamente intimada, via Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado, não compareceu à referida audiência de instrução e julgameto, não produzindo, assim, a prova pericial fundamental para se apreciar o valor a que tem direito segundo os ditames do art. 3º, da Lei Federal nº 6.194/74 e tabela anexa à Lei.
Com efeito, cabe às partes o ônus da prova (art. 373, do CPC), e ao Magistrado é dado verificar a conveniência da sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide.
Porém, não pode o magistrado obrigar o demandante a se submeter à realização da perícia médica judicial, ou seja, não pode forçá-lo a produzir prova, ainda que em seu favor.
No caso, considero que houve preclusão temporal para a produção da prova pericial, pois a demandante foi devidamente intimada para apresentar-se em Juízo na audiência de instrução e se submeter à perícia médica judicial, porém não compareceu, nem justificou sua ausência, tendo sido encerrada a instrução processual, ficando os autos conclusos para sentença.
Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da verdade real, pois foi oportunizado à demandante realizar a perícia médica judicial em audiência a fim e esclarecer os fatos por ele alegados, porém deixou precluir tal oportunidade por inércia sua ao não comparecer à audiência para qual fora intimado, na pessoa de seu advogado.
Assim sendo, não resta alternativa senão a de julgar improcedente o pedido inicial, já que pela falta da prova pericial médica judicial, não há como se saber a graduação da invalidez permanente da lesão do autor e, consequentemente, não há como se obter o valor indenizatório do Seguro DPVAT, segundo as disposições do art. 3º, da Lei Federal nº 6.194/74 e tabela anexa à Lei. 3.
CONCLUSÃO: À vista do exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, forte nas argumentações ao norte lançados.
Extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, forte no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% do valor atualizado dado à causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto perdurar a hipossuficiência econômico-financeira do requerente, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, já que é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivar os autos com os devidos registros.
Pinheiro (MA), 22 de fevereiro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito -
18/03/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 19:48
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2020 14:19
Juntada de petição
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05/11/2020 20:11
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 20:11
Juntada de Certidão
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28/10/2020 14:08
Recebidos os autos
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28/10/2020 14:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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