TJMA - 0802316-26.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:35
Decorrido prazo de LUZANIRA DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 15:45
Juntada de malote digital
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22/08/2025 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802316-26.2025.8.10.0000 Agravante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Patrick Alves Madeira de Carvalho Agravada : Luzanira de Sousa Defensor Público : Cláudio Roberto Flexa Pereira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES.
SAÚDE.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Indubitável a perda superveniente do interesse recursal, haja vista a realização do procedimento pleiteado, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe; II.
Agravo não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação n. 0821521-52.2024.8.10.0040, proposta por Luzanira de Sousa, deferiu o pedido de bloqueio de valores nas contas do Estado e do Município de Imperatriz/MA.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada impôs bloqueio de verbas públicas sem a devida observância das normas constitucionais, especialmente quanto à separação de poderes, à economicidade, à hierarquia do SUS e à repartição de competências entre os entes federativos.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o bloqueio imediato dos recursos públicos, e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente cassação da decisão de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
Inadmissibilidade recursal Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente agravo, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, conforme fundamentos a seguir descritos.
Sem maiores digressões, em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifico que a agravada realizou a juntada de nota fiscal referente à realização do procedimento requerido, razão pela qual restou prejudicado o pedido referente ao bloqueio judicial (ID n. 148761727).
Sendo assim, inexistente interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do presente agravo.
Ademais, sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “no ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito.
A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. (...)”3. À vista disso, indubitável a perda superveniente do interesse recursal, haja vista o deferimento da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.
Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, e 932, III, CPC, 319, § 1°, do RITJMA, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, sem interesse ministerial, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no REsp 1711322/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
DJe. 12.9.2018. -
20/08/2025 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:46
Liminar Prejudicada
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20/08/2025 11:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVANTE)
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13/08/2025 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2025 17:02
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:51
Decorrido prazo de LUZANIRA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:45
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/02/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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