TJMA - 0800413-60.2025.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
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23/09/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:37
Juntada de petição
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15/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ELIEZER SOUSA LOPES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800413-60.2025.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ELIEZER SOUSA LOPES Povoado Coheb do Gavião, SN, Zona Rural, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ELIEZER SOUSA LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em ID 153441876, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, ocasião em que apresentou os cálculos, no valor de R$ 6.934,36 (seis mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme planilhas de cálculos que instruem o pedido.
Por sua vez, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155565408), alegando excesso de execução, vez que seria devido apenas a quantia de R$ 4.921,70 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e setenta centavos).
Em continuidade, apensou memorial de cálculos (ID 155565408, p. 13-19) e garantiu o juízo (ID 155565408, p. 3).
Devidamente intimada, a parte exequente requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 156790927).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há divergência quanto ao valor devido para a parte autora, na medida em que o banco executado suscita a existência de excesso na execução.
Nos termos da Sentença os danos morais, na ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deveriam incidir juros moratórios, a partir do arbitramento.
Por sua vez, analisando os cálculos apresentados pelo exequente, nota-se que os valores foram corrigidos desde o primeiro desconto, fazendo incidir o excesso na execução.
Por outro lado, os cálculos do executado (ID 155565408, p. 13-18) estão em consonância com a sentença, uma vez que foram observados os termos da atualização monetária (correção e juros) determinados na sentença.
Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e reconheço o excesso na execução no montante de R$ 2.012,66 (dois mil e doze reais e sessenta e seis centavos).
Em continuidade, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 4.921,70 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e setenta centavos).
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor de R$ 4.921,70 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e setenta centavos), em favor da parte exequente e de seu advogado, destacando-se os honorários sucumbenciais.
Expeça-se ainda alvará judicial em favor da instituição bancária do valor do excesso reconhecido nesta decisão, devendo o executado ser intimado para informar os seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida.
Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/08/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:59
Juntada de petição
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:32
Juntada de petição
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11/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:58
Juntada de petição
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03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIEZER SOUSA LOPES em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:16
Juntada de petição
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30/05/2025 07:38
Juntada de petição
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28/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIEZER SOUSA LOPES em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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02/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ELIEZER SOUSA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:23
Juntada de contestação
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24/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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