TJMA - 0801039-90.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 12:44
Juntada de apelação
-
01/09/2025 07:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801039-90.2023.8.10.0146.
Requerente(s): MARIA DO SOCORRO NUNES PEREIRA.
Advogado do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO NUNES PEREIRA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, já qualificados.
Aduz a parte requerente que é titular de conta bancária junto ao banco requerido, criada com o fim de recebimento do seu benefício previdenciário.
Todavia, destaca que vem sofrendo descontos indevidos intitulados de “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”.
Assim, requer, dentre outros pedidos: a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida arguiu a preliminar da prescrição anual.
No mérito, afirma que a parte autora realizou a contratação e que não há danos a serem indenizados (ID 107856073).
Juntou áudio de ligação na contestação (página 05).
A parte autora apresentou réplica em ID 108062668.
Intimadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas (ID 108260482 e ID 108727451). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o presente feito no estado em que se encontra.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Passo à análise da prejudicial de mérito arguida em contestação. 2.1 Prejudicial de mérito Da prescrição anual: a referida alegação não merece prosperar.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre registrar, ainda, que o entendimento firmado no Resp 1303374/ES se refere às hipóteses nas quais há efetivamente um contrato de seguro reconhecido pelas partes, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há que se falar em prescrição anual, mas sim quinquenal, devendo eventual repetição do indébito ser calculada a partir dos últimos cinco anos anteriores à ação. 2.2 Mérito O presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a réu se enquadra no conceito de fornecedor, e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço (art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor).
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico impugnado (art. 373, II, CPC).
Alega o promovente que não realizou nenhum contrato com o réu que validasse os descontos efetuados em sua conta bancária.
Desta forma, como a parte autora negou a existência do negócio jurídico, caberia à parte requerida demonstrar a efetiva autorização.
Em relação ao áudio de ligação acostado em ID 107856073, pág. 05, a parte demandada deixou de se desincumbir de seu ônus no que tange ao direito à informação.
A referida ligação é insuficiente para comprovar a vontade de contratar, pois a mensagem é realizada de forma a dificultar a compreensão de dados acerca da contraprestação, com destaque à parte supostamente benéfica.
Trata-se de um telefonema da requerida em que foram ofertados serviços de maneira superficial, utilizando-se de fala rápida e decorada, de difícil assimilação, sendo que boa parte da ligação trata-se apenas da confirmação de dados pessoais, em afronta à boa-fé objetiva, induzindo a parte autora a erro, falhando, portanto, no dever de prestar maiores esclarecimentos.
Ademais, a parte requerida não comprovou o envio de qualquer documento físico ou digital para a autora, a fim de informá-la sobre os termos do contrato.
Assim, o áudio de ligação acostado aos autos não pode ser considerado válido, pois não respeitou os requisitos necessários a um instrumento contratual.
Ausente a comprovação da legítima contratação do negócio jurídico, considera-se inexistente o débito, razão pela qual reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida.
Superada a questão da responsabilidade, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
A restituição dos descontos deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque a ré efetuou descontos em proventos de benefício previdenciário da parte autora que, como visto, não autorizou a cobrança dos valores.
Dessa forma, a cobrança providenciada restou desprovida de qualquer fundamento, o que faz exsurgir o dolo perpetrado na cobrança das quantias indevidas e a má-fé justificadora da incidência ao caso dos artigos 42, da Lei nº 8.078/90, e 940 do Código Civil.
Cabível, outrossim, a compensação por danos morais.
Por força da conduta ilícita da parte requerida, a autora, cujos ganhos são de pouca monta, ficou privada de parte deles, sem qualquer fundamento.
Malgrado o pequeno valor dos descontos, não há que se falar em mero dissabor, haja vista cuidar-se de conduta desleal e abusiva, comumente realizada em face de consumidores que recebem benefícios previdenciários, a qual deve ser coibida.
Quanto ao valor, no arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Assim, atentando-se às considerações acima aduzidas, entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, devendo cessar em definitivo a sua cobrança; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da repetição de indébito em dobro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Deverão ser aplicados juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC também a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ).
A partir da vigência da Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).
A taxa de juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Observância dos arts. 389 e 406, ambos do CPC; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Por fim, condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins Joselândia (MA), data e hora do sistema.
FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia -
28/08/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:38
Juntada de petição
-
08/04/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:58
Declarada incompetência
-
17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
27/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:31
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:19
Juntada de petição
-
12/12/2023 05:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/12/2023 05:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 23:39
Juntada de petição
-
07/12/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:07
Juntada de réplica à contestação
-
06/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:16
Juntada de contestação
-
20/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823053-61.2024.8.10.0040
Maria de Jesus de SA Viana
Banco Agibank S.A.
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2025 08:01
Processo nº 0878174-60.2025.8.10.0001
Ilbelene Gomes Veloso
Ancora Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Wherick Luan Veloso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2025 16:11
Processo nº 0841678-32.2025.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Lucas Sales Goncalves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2025 16:24
Processo nº 0800991-33.2025.8.10.0059
Adrielle Araujo Moraes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Bianca Carneiro Moraes Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2025 23:36
Processo nº 0801010-85.2025.8.10.0076
Maria Costa Souza
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Renato Lima Chaves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2025 16:04