TJMA - 0802188-65.2024.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 11:11
Juntada de protocolo
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:46
Juntada de petição
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27/08/2025 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0802188-65.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 156477326 comprova que a requisição foi paga.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação.
O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda antes da liberação dos valores em favor da parte exequente.
Assiste razão ao executado.
De fato, nos termos do art. 43 do Código de Tributário Nacional “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”.
Deveras, não há nenhum fundamento jurídico para deixar de incidir o imposto de renda sobre os honorários devidos ao defensor dativo.
Por um lado, o fato se amolda à hipótese de incidência, e por outro, não se trata de hipótese de imunidade ou isenção.
Quanto à questão da retenção, também assiste razão ao executado.
Tal matéria inclusive, já fora assentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido em recentes decisões monocráticas.
Trata-se do REsp 1589324/MG: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1o, DA LEI No 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7o, § 1o, DA LEI No 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1o, II, da Lei no 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2.
Ainda que o art. 46, § 1o, II, da Lei no 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1o do art. 46 da Lei no 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei no 7.713/1988, com redação incluída pela MP no 497/2010, convertida na Lei no 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei no 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7o, § 1o, da Lei no 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4.
O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1589324/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) Como estabelecido, embora o caso dos autos não se enquadre exatamente à hipótese do art. 46 da Lei 8.541/92, ainda assim, vigora a regra da retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000/1999, que atualmente corresponde ao art. 775 do novo regulamento em vigor (Decreto 9.580/2018).
Tal entendimento foi reiterado nas decisões monocráticas no REsp 1728988 (publicação 22/10/2020) e REsp 1833759 (publicação 11/05/2020).
Portanto, é cabível à fonte pagadora a retenção do imposto de renda.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO do executado, e autorizo-lhe a realização da retenção devida.
Prosseguindo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito.
Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do Autor.
Desse modo, considerando que o Estado já juntou aos autos os cálculos do imposto de renda, a fim de serem descontados do montante depositado (ID. 156474675), expeça-se 01 (um) alvará de transferência eletrônica em nome da parte exequente no valor líquido de R$ 13.582,00 (treze mil e quinhentos e oitenta e dois reais), na conta bancária indicada ao Id. 156515014.
Proceda-se à devolução dos valores retidos a título de imposto de renda para a conta indicada pela procuradoria estadual ao Id. 156474675; expeça-se 01 (um) alvará em nome do Estado no valor de R$ 3.915,95 (três mil novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos).
Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
25/08/2025 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 07:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 07:37
Juntada de petição
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05/08/2025 15:47
Juntada de petição
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29/07/2025 08:02
Juntada de petição
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02/06/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 12:51
Juntada de Ofício
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:22
Juntada de petição
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25/04/2025 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 07:38
Juntada de petição
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09/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 18:35
Juntada de petição
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07/04/2025 09:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2025 09:23
em cooperação judiciária
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04/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:14
Juntada de petição
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04/02/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 19:07
Determinada a citação de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO (REQUERIDO)
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07/01/2025 19:07
em cooperação judiciária
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07/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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28/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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