TJMA - 0841626-70.2024.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0000532-70.2018.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: LEONIDAS RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogados do(a) REU: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - MA11417-A FINALIDADE: Intimação da parte requerente através do advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para tomar ciência da decisão ID 156491888, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: DECISÃO - Cuida-se de impugnação à execução movida pelo executado em face do pedido de cumprimento de sentença atravessado pelo exequente, ambos devidamente qualificados.
Devidamente intimado, a exequente apresentou manifestação, na qual concorda com os cálculos apresentados.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos e regulares.
Inicialmente, afasto o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Município.
Verifica-se que, embora o despacho de ID 91656020 tenha, de fato, previsto a elaboração de cálculos pela Secretaria Judicial, a ausência de elaboração pela unidade não configura nulidade processual, sobretudo quando os próprios litigantes assumem a iniciativa de apresentar planilhas de cálculo.
Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia.
Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei).
No presente caso, a impugnação se baseia em um único fundamento: o excesso de execução.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao executado. É que o autor, quando da manifestação aos embargos, concordou com a impugnação, de modo que há concordância expressa de que tais valores foram inseridos indevidamente, devendo ser subtraído do cálculo total a ser pago pelo executado.
Decido.
Neste contexto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 12.840,16 (doze mil, oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos), conforme cálculos da executada.
Intimem-se as partes para ciência.
Após a preclusão, expeçam-se os competentes RPVs.
Com a informação sobre o depósito das RPVs, em conta judicial, determino que se expeça o alvará em nome da parte autora e do seu patrono, observando a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará, intimando-os para levantamento, mediante prévio recolhimento das custas do selo.
Recolhidos os alvarás, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
Paraibano/MA, data do sistema.
Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa, Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:23
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 06:54
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:54
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/06/2025 19:56
Juntada de apelação
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29/05/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 23:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 11:48
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 22:22
Juntada de petição
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07/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:17
Juntada de contestação
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25/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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